TJPB - 0806273-20.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/09/2025 08:40
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 03:43
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE PATOS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:23
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0806273-20.2025.8.15.0251 AUTOR: GLORIETE SILVA DIAS REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE PATOS, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE PATOS DECISÃO O (A) promovente, aduz, que foi notificada pelos demandados acerca de acumulação irregular de cargo público.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, hei por bem indeferi-la.
Explico.
Para a concessão da medida antecipatória antes da formação do contraditório, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte requerente demonstre: 1) probabilidade do direito e 2) comprove ou perigo da demora (tutela assecuratória), ou o risco ao resultado útil ao processo. É o que se infere do art. 300, do CPC/2015, onde se estabelece poder o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando: "Houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
A pretensão não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, tampouco se verifica a presença de risco concreto e imediato que justifique a intervenção liminar do Poder Judiciário.
O ato impugnado decorre do exercício legítimo da competência fiscalizatória atribuída ao Tribunal de Contas pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional (art. 71 da CF/88), não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade apta a justificar a suspensão liminar de seus efeitos.
Ressalte-se que a simples instauração de procedimento de apuração de acumulação de cargos não configura, por si só, lesão irreparável ou de difícil reparação, sendo assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa no curso da apuração administrativa.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se a parte promovente, via advogado, do indeferimento da tutela antecipada.
As partes poderão a qualquer tempo pleitearem a realização de audiência de conciliação.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de 05 dias úteis.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não havendo, para Sentença.
Patos, data e assinatura eletrônico Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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