TJPB - 0812144-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:51
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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23/08/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812144-08.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS: THIAGO PESSOA, OAB/PE 29.650 AGRAVADA: NELIANY MAGNA DA SILVA SOUZA ADVOGADA: LAURA DE LIMA LOPES - OAB/PB 26.816 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NELIANY MAGNA DA SILVA SOUZA, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos, Id 35600047: Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, autorize e arque com todos os gastos referentes ao procedimento exame genético na forma do laudo de ID 111320806.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida em primeiro grau é ilegal e impôs obrigação sem respaldo contratual, baseando-se em alegações genéricas e em relatório médico sem evidência técnica suficiente.
Argumenta, ainda, que o exame solicitado não está previsto no Rol da ANS e não preenche os requisitos exigidos pela Diretriz de Utilização (DUT) vigente, razão pela qual não se pode impor a sua cobertura.
Alega inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de dano irreversível ao seu patrimônio.
Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e sua confirmação quanto ao mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por NELIANY MAGNA DA SILVA SOUZA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante arque com os custos do exame genético “Painel Multigênico para Câncer de Endométrio Hereditário”, sob pena de multa diária.
Pois bem, a concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos legais para suspender a decisão vergastada.
Não obstante os argumentos da agravante, não vislumbro, neste momento, presença do fumus boni iuris a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Isso porque, a decisão agravada foi fundamentada em relatório médico subscrito por especialista, apontando a imprescindibilidade do exame genético para a definição de protocolo terapêutico oncológico, em paciente acometida por neoplasia maligna de endométrio, situação que, por si só, evidencia quadro clínico grave.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.083, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, podendo ser mitigado quando preenchidos requisitos clínico-científicos mínimos, presentes no caso concreto, quais sejam, a recomendação médica expressa; a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS; o respaldo em diretrizes científicas reconhecidas.
Neste contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão que resguarda a saúde e integridade da paciente, nem tampouco irreversibilidade ou dano de grande monta à seguradora, já que eventual desembolso poderá ser discutido e eventualmente compensado em ação regressiva.
Sobre o tema: “Plano de Saúde.
Negativa de cobertura de exame genético.
Rol da ANS.
Mitigação.
Possibilidade. [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
PACIENTE ACOMETIDO POR TRÊS TIPOS DE NEOPLASIA MALIGNA.
AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO.
INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS GENÉTICAS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DE PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no REsp 1.915.458/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe 05/03/2025).
De igual modo, o periculum in mora mostra-se também não está presente nesta Instância, considerando o risco de agravamento do quadro oncológico pela não realização do exame em tempo hábil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se para contrarrazões.
Data e assinatura eletrônica.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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