TJPB - 0833107-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0833107-48.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE.
EXECUTADO: JILSON CHAVES DE SOUZA, ANA FLAVIA ARAUJO CHAVES DE SOUZA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
Intimado para recolhimento das custas processuais iniciais e de diligências, a parte exequente quedou inerte. É o que importa relatar, passo à decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso I c/c 485, IV do CPC.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura.
Sem honorários em face da ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ARAUJO CHAVES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JILSON CHAVES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:03
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0833107-48.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE.
EXECUTADO: JILSON CHAVES DE SOUZA, ANA FLAVIA ARAUJO CHAVES DE SOUZA.
DESPACHO INTIME a parte exequente para adimplemento das custas processuais iniciais e da diligência atinente à citação do executado em 15 (quinze) dias.
COMPROVADO O PAGAMENTO DAS CIFRAS ACIMA, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:36
Determinada a citação de SUNVILLE RESIDENCE - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:51
Juntada de informação
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18/06/2025 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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