TJPB - 0803760-94.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de FRANCINE SABATHE AASE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCINE SABATHE AASE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SEVERINO CIRINO DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803760-94.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINE SABATHE AASE REQUERIDO: CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) REQUERENTE: SEVERINO CIRINO DE ARAUJO - PE35579 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 120255338, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
Trata-se de AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO E TRANSLADO DOS RESTOS MORTAIS, ajuizada por FRANCINE SABATHE AASE, qualificada nos autos, em face de CONTIL – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL LTDA, nome fantasia CEMITÉRIO JARDIM METROPOLITANO, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para exumação dos restos mortais de EMILIE ALUSKA ANTONIA AASE, para ser CREMADA no CEMITÉRIO METROPOLITANO DE OLINDA, local onde o corpo está enterrado, e a autorização para o translado das cinzas para o país da Suíça, onde será entregue aos seus pais adotivos, FRANCINE SABATHÉ AASE.
Narra a petição inicial que a falecida, EMILIE ALUSKA ANTONIA AASE, foi a óbito em 04/08/2022, na cidade de Igarassu – Pernambuco, acometida de parada cardiorrespiratória, conforme laudo do médico assistente Dr.
Paulo Bastos – CRM/PE, e a certidão de óbito foi emitida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Igarassu – Pernambuco.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme acima relatado, a requerente reside nesta Comarca de Cabedelo e pretende obter a autorização da exumação, cremação e translado das cinzas de sua filha falecida e sepultada no Município de Igarassu-PE.
Com efeito, forçoso convir que o pedido da requerente, refoge das atribuições desta Corregedoria Permanente, que desenvolve suas atividades em âmbito administrativo, com relação aos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais do Município de Cabedelo e Lucena.
As atribuições administrativas desta Corregedoria Permanente na hipótese decorrem da realização dos registros nesta Comarca, pois, não é possível determinação a registros realizados perante outras Comarcas ante aos poderes administrativos das respectivas Corregedorias Permanentes.
No caso em tela, verifica-se que o assento de óbito foi lavrado em Comarca diversa (id. 114242885).
Desta forma, consigno que o pedido de exumação e cremação, bem como o de autorização para o translado das cinzas, deve ser buscado junto ao Juízo Corregedor responsável pelo registro, no caso em comento, o atinente ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Igarassu – Pernambuco.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resoulção do mérito, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que não há angularização processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 15 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
15/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:51
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 21:27
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINE SABATHE AASE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SEVERINO CIRINO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0803760-94.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme artigo 169, III, da LOJE, compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar.
Assim sendo, DETERMINO a remessa dos presentes autos à 2ª Vara desta Comarca, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimações necessárias.
CABEDELO, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:36
Outras Decisões
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10/06/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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