TJPB - 0803685-91.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803685-91.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: GRESIELE DOS SANTOS CAVALCANTI FERNANDES.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
PROVA DA MORA (art. 2º, §2º, dl 911/69) Versando o feito sobre busca e apreensão de bem indicado como garantia fiduciária, requerida liminarmente, em termos os pressupostos gerais de procedibilidade da demanda (existência e validade), a legislação especial, especificamente o DL 911/69, consoante dispõe o art. 3º, caput1, da norma supra, requer apenas a prova da mora para a concessão de que trata o dispositivo.
Ainda, importa frisar que nos termos do art. 2º, §2º2, da referida norma especial, tem-se que a mora decorre do simples vencimento da prestação, competindo ao credor fiduciário proceder à notificação extrajudicial do devedor.
Ocorre que nos autos, embora conste a notificação extrajudicial este não é capaz de fazer prova suficiente da mora, eis que não foi enviada ao endereço da parte promovida informado no contrato, verifica-se que houve erro quanto ao número do imóvel, número do apartamento e identificação do bloco.
Assim, pelo que se apura dos autos, neste momento, não houve constituição do promovido/devedor em mora, viciando o interesse processual, elemento estruturante da ação, consoante o Código de Processo Civil vigente.
Destarte, nos termos do art. 321, caput, CPC, INTIME-SE a parte promovente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios indicados, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, IV, e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CLS para julgamento.
SANTA RITA/PB, em 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802631-61.2024.8.15.0061
Bento da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Francisco Israel Cardoso da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 14:47
Processo nº 0833107-48.2025.8.15.2001
Sunville Residence
Jilson Chaves de Souza
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 14:52
Processo nº 0812728-04.2016.8.15.2001
Danielly Kelly Brilhante Ferreira de Men...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0809571-94.2025.8.15.0000
Antonio Judivan de Sousa
Marly Barboza dos Santos
Advogado: Luana Carla de Araujo Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 09:48
Processo nº 0800964-55.2024.8.15.0541
Ednaldo Tomaz Elias
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 16:38