TJPB - 0822219-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 08:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:08
Juntada de Alvará
-
15/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº 0822219-74.2023.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não é o meio apto para reformar a decisão.
DURATEX S.A., qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 113942434, que decretou extinta a execução e condenou o devedor a arcar o ônus da sucumbência na ação executiva.
Arguiu o recorrente que a sentença foi omissa em relação ao fato de que já houve a condenação da Devedora ao pagamento de honorários advocatícios nos autos dos Embargos à Execução correlatos, pelo que se impõe o oferecimento destes Embargos e impropriedade da dupla condenação, apontando excesso nos honorários em 20% ao devedor. É o relatório.
A omissão suscitada pelo recorrente é de que este juízo foi omisso, apontando que não seria devido à condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação executiva, visto que já houve condenação em sucumbência nos embargos à execução associados.
Na verdade, não há omissão deste juízo, pois a sentença está embasada no art. 85 do CPC, embora o embargante discorde da compreensão do juízo.
Com efeito, diante da autonomia das ações de execução fiscal e embargos à execução e do princípio da causalidade, resta plenamente possível a condenação em honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, consoante precedente firmado sob o Tema 587 do STJ (REsp nº 1.520.710-SC), não havendo que se falar em excesso nesse ponto, pois observado os limites previstos no art. 85 do CPC.
Assim, nenhuma omissão macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade.
O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração.
Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
09/10/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-02.2025.8.15.2003
Maria de Fatima Alves da Costa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 08:37
Processo nº 0800004-44.2025.8.15.2003
Marcos Vieira da Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 10:50
Processo nº 0831229-88.2025.8.15.2001
Jonas Mendes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 12:27
Processo nº 0801648-40.2025.8.15.0251
Everaldo da Nobrega Linhares
Municipio de Condado
Advogado: Anna Nielly Linhares de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:42
Processo nº 0034166-32.2010.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Paulo Rogerio Pereira dos Santos
Advogado: Lincolin de Oliveira Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2021 20:10