TJPB - 0800162-02.2025.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800162-02.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem, Associação] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO OFERECIDA CONTESTAÇÃO.
DISPENSA CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação na qual a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da manifestação de desistência da ação por parte do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação é ato unilateral do autor e pode ser realizada a qualquer tempo antes da sentença, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O desaparecimento do interesse da parte autora inviabiliza a continuidade do processo, justificando sua extinção sem exame do mérito.
A ausência de contestação pela parte ré afasta a necessidade de sua anuência para a homologação da desistência.
A inexistência de movimentação processual relevante e a não formação de contraditório justificam a dispensa de custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência manifestada pelo autor antes da constituição da parte ré autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A ausência de contraditório justifica a não condenação em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA ajuizou a presente demanda em face de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial.
Indeferida a tutela de urgência e concedida a justiça gratuita.
Ato contínuo, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnou pela sua extinção, sem resolução do mérito (iD. 114924038). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC.
O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré.
Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/06/2025 10:15
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 10:15
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:03
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:09
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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