TJPB - 0001414-40.2014.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800927-82.2024.8.15.7701 ORIGEM: 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL ASSUNTO: AQUISIÇÃO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
ROSSANA KARLA MARINHO ALVES) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL.
AÍLTON NUNES MELO FILHO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL (NEOCATE 400G), FRALDA DESCARTÁVEL E TERAPIA OCUPACIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E PORTADOR DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV) – CID10 E43 E T81 – NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, CONFORME DISPÕEM AS TESES DO STJ (IAC 14) E A TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DO STF (TEMA 1234) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA Nº 106) – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 34761377 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34761383 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34761387 O recorrente suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva (apreciada na sentença e cujo entendimento mantenho pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/1995) e de falta de interesse processual, sob a alegação de que seria possível a substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado.
No caso em tela, a parte recorrida apresenta ludo médico fundamentado, emitida por profissional que acompanha o seu quadro clínico, o qual atesta a necessidade específica do tratamento pleiteado, não sendo possível presumir que alternativas eventualmente fornecidas pelo SUS possuem a mesma eficácia, tampouco que são adequadas para seu caso concreto.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto a preliminar de ilegitimidade passiva apreciada na sentença, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
SUPLEMENTO ALIMENTAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo.
Comprovando-se a indispensabilidade do uso do suplemento alimentar descrito no receituário médico, para o controle e abrandamento da enfermidade de que é portadora a agravada – alergia alimentar, mantém-se a decisão que determinou o fornecimento de leite especial à infante pelo Município.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0805194-27.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 01/08/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte recorrida é o Ministério Público. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:02
Juntada de despacho
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30/09/2024 11:46
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 14:36
Voto do relator proferido
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02/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:29
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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