TJPB - 0834407-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HELOA COSTA AZEVEDO DE LUCENA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834407-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora, emancipada, com 16 anos de idade e cursando o 2º ano do ensino médio, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja o colégio réu compelido a admitir sua inscrição para realização de exames supletivos, para fins de conclusão do ensino médio, e, ao final, acaso aprovada, munida do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso de Direito, para o qual foi recentemente aprovada, mediante vestibular ministrado pela instituição de ensino particular UNIFACISA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: “Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.” (grifo meu) Dessume-se, portanto, que a supracitada norma estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese sub quaestio e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
Pois bem, a situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, vez que a parte promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, com 16 anos de idade, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio, em que se encontra matriculada.
A despeito da existência de julgados acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive de minha lavra, revi o posicionamento antes externado.
Com efeito, importa salientar que a medida excepcional aqui não se justificaria, visto que a parte promovente, apesar de emancipada, não demonstrou possuir intelecto diferenciado a justificar a sua prematura ascensão a níveis mais elevados da educação, o que lhes requer também maturidade bio-psicológica.
E como não bastasse tais ponderações, a parte demandante ainda não concluiu o ensino médio, constituindo, afora todas as ilações já registradas, gritante burla ao quadro regular de estudo estabelecido pelo Ministério da Educação, para todos aqueles que estejam em situação de igualdade, por meio de critérios pedagógicos rigorosos.
Convém realçar que o supletivo é uma oportunidade – prevista em lei – exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não cursá-lo.
Não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho para a conclusão que fere o princípio da isonomia.
Acerca do tema em disceptação, eis os seguintes julgados, do qual filio-me agora, por entender que Constituição da República, em seu art. 208, V, tinha como finalidade resguardar o acesso à educação de forma igualitária e global, e não, simplesmente subvertendo a men legis, alavancar direitos inexistentes em notório prejuízo de todos aqueles que se submetem às regras básicas da educação, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011, grifei).” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DE HAVER CURSADO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Conquanto essa e.
Corte de Justiça, em diversas oportunidades, flexibilize a aplicação da lei quando o estudante é aprovado em vestibular, mesmo que não conte ainda com 18 (dezoito) anos e antes da conclusão do ensino médio, porque entende que está demonstrada sua maturidade e capacidade intelectual, tal entendimento não pode ser aplicado se as peculiaridades do caso concreto não revelam esse excepcional amadurecimento, inclusive cursando o aluno apenas o 2º ano do ensino médio. (AGI nº 20.***.***/3153-44 (990821), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carmelita Brasil. j. 01.02.2017, DJe 03.02.2017).” (grifo meu) Nesse sentido, a exceção haverá, diz a CR/88, mas para aqueles, “afora os impossibilitados, por algum motivo, de estudar no tempo devido (idade própria)”, que, descartada a faixa etária, comprovadamente, demonstrem habilidades especiais a justificar a ultrapassagem de etapas comuns da educação e, isso, em prol do bem comum e não para privilegiar aqueles que não se enquadram nessa excepcional situação de “inegável intelecto aprimorado para sua faixa etária”, não demonstrado em sede de cognição sumária, típica das medidas de urgência.
Eis por que não se fazem presentes a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que a parte demandante poderá ingressar na faculdade, tão logo conclua o ensino médio regular.
Frise-se, por oportuno, que recentemente a 4ª Câmara Cível do E.TJPB se pronunciou no sentido de reconhecer que a aplicação da Súmula 52, deste Tribunal, somente é aplicável nos casos em que houver aprovação da parte autora mediante nota obtida através no ENEM, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNA DO ENSINO MÉDIO E MENOR DE IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE FACULDADE PRIVADA.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS.
SÚMULA 52/TJPB.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM.
REQUISITO NÃO SATISFEITO.
DESPROVIMENTO.
CPC, ART. 932, IV, “A”. - Súmula nº 52, TJPB - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
Não tendo a agravante demonstrado a aprovação com base na nota do ENEM, a pretensão de participação em exame supletivo e posterior expedição de certificado de conclusão de ensino médio resta inviabilizada, em razão do que dispõe a súmula 52, desta Corte”. (TJPB – 4.ª Câmara Cível; Processo nº 0811465-76.2023.8.15.0000; relator: Des.
João Alves da Silva; data de julgamento: 17/05/2023) Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Todavia, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Ademais, considerando que: 1. as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos celebrados em casos análogos nas audiências do CEJUSC João Pessoa/PB; 2. a par do contexto acima traçado, o cumprimento do art. 334 do CPC/2015 mostra-se um formalismo processual comprovadamente inútil e danoso para a parte autora; 3. o elevado tempo para o agendamento da referida audiência na pauta do CEJUSC, ocasionaria um prejuízo ainda mais grave para as partes e para a marcha processual e sua supressão não enseja qualquer nulidade processual, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo durante o curso da ação.
DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, suprimindo a fase preliminar do processo, o que faço nos termos do art. 139, II, do CPC/2015 CITE-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. C. A. D. L. - CPF: *13.***.*70-12 (AUTOR).
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25/06/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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