TJPB - 0805398-65.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 08:26
Decorrido prazo de GENILDO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805398-65.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citada, a embargada deixou transcorrer in abis o prazo para defesa, razão pela qual decreto sua revelia, a teor do disposto no art. 344, do CPC.
Assim, intime-se a embargante para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que porventura ainda pretenda produzir, justificando-as.
CABEDELO, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 12:16
Decretada a revelia
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14/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:20
Juntada de Informações
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14/08/2025 08:56
Determinada diligência
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13/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:27
Juntada de Informações
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06/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:59
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805398-65.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, trouxe aos autos os documentos acostados, que a meu ver são insuficientes para comprovar a miserabilidade.
Entretanto, o CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, notadamente, em razão do valor dado à causa, e assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte impetrante uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme a guia informada.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais iniciais, que com desconto de 90% (noventa por cento) do valor original.
Permito ainda à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC/2015).
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte impetrante o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Intime-se.
Providências cabíveis.
Transcorrido o prazo recursal e/ou havendo a concordância pelo autor, voltem-me os autos conclusos para disponibilização das guias parceladas e reduzidas.
CABEDELO, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805398-65.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, trouxe aos autos os documentos acostados, que a meu ver são insuficientes para comprovar a miserabilidade.
Entretanto, o CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, notadamente, em razão do valor dado à causa, e assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte impetrante uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme a guia informada.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais iniciais, que com desconto de 90% (noventa por cento) do valor original.
Permito ainda à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC/2015).
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte impetrante o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Intime-se.
Providências cabíveis.
Transcorrido o prazo recursal e/ou havendo a concordância pelo autor, voltem-me os autos conclusos para disponibilização das guias parceladas e reduzidas.
CABEDELO, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENILDO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: *13.***.*33-00 (EMBARGANTE)
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30/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 22:28
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805398-65.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade judiciária, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso, não vislumbro comprovada, de plano, a hipossuficiência alegada pelo autor.
Assim sendo, antes de adentrar no mérito do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, advertindo-se ainda sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou alternativamente juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
CABEDELO, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 00:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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