TJPB - 0827210-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
O(A)(S) Ré(u)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe(s) a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a sentença considerará as provas constantes nos autos.
Contudo, como eles não constituíram advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do CPC para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:41
Determinada diligência
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04/09/2025 09:41
Decretada a revelia
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03/09/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827210-39.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão (ID 122498535), requerendo o que de direito, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:48
Decorrido prazo de WALNIA DE LOURDES JALES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 16:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827210-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Apresentada contestação, intime-se a parte Promovente para apresentação de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo para apresentação da réplica, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 12:08
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:19
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 11:19
Determinada diligência
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22/05/2025 11:19
Determinada a citação de WALNIA DE LOURDES JALES - CPF: *06.***.*10-91 (REU)
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22/05/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE WALMOR JALES - CPF: *41.***.*04-15 (AUTOR), LENYRA SANTIAGO JALES - CPF: *18.***.*03-37 (AUTOR), ROBERIO ALISON JALES - CPF: *38.***.*20-97 (AUTOR) e YVANIA LICIA JALES - CPF: *24.***.*74-49 (AUTOR).
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22/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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