TJPB - 0803543-56.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MAX ROSAN DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803543-56.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINILDA ARAUJO DA SILVA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, MAX ROSAN DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da ação epigrafada cujas partes são aquelas cadastradas no processo eletrônico, com o objetivo de obrigação de fazer, bem assim requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegadamente sofridos pelo autor em razão de alegada negativação indevida.
Faz juntar com a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, comprovantes de pagamento e instrumento de mandato.
Foi deferida a gratuidade, deferida a liminar e determinada a citação (Id. 105220347).
Devidamente citado, o promovido se manifestou nos autos, tempestivamente, alegando, exercício regular de um direito, inexistência de dano moral indenizável.
Junta com a contestação, instrumento de mandato, comprovação de matrícula, Extrato Serasa da parte autora que demonstram a existência de outras negativações.
Comprova, ainda, cumprimento da decisão liminar prolatada nos presentes autos.
Devidamente intimada, a parte autora, em sede de impugnação, reiterou os termos da inicial.
Por fim, intimadas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, tendo em vista que dos documentos juntados pela parte autora, que os pagamentos referentes aos meses 04/2024, 08/2024, 09/2024, e 11/2024, foram pagos na data de 27/11/2024 (Id. 105163103), ou seja, posteriormente ao vencimento.
Assim, a negativação efetivada pelo promovida era devida.
Ademais, a parte autora não juntou ao processo, extrato com a data da negativação, limitando-se a juntar “print screen” de apenas parte da mensagem de negativação, sem indicar a data de recebimento, nem a que mês se refere.
Ademais, a alegação da promovente de que fora impedida de realizar matrícula pela instituição demandada, não foi comprovada, uma vez que o “print screen” de sistema (Id. 105163100), apenas demonstra que existem pendências por parte da demandante, sem sequer demonstrar a data em que foi tentada a rematrícula.
Preleciona o art. 5º da Lei 9.870/99, que: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” (Grifo nosso) Ainda, neste sentido, o §1º do art. 6º da supramencionada Lei. “Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)”(Grifo nosso) Desta forma, conforme se pode verificar, em caso de inadimplência nas mensalidades, é permitido que a instituição de ensino venha a indeferir a renovação de matrícula.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALUNA INADIMPLEMENTE.
REVOVAÇÃO DE MATRÍCULA .
INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ILÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior em formalizar a matrícula da aluna inadimplente, com fulcro no art . 5º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual: ?Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual?. 2.
O pagamento da taxa constitui, apenas, uma das etapas da realização da matrícula, não sendo suficiente para configurar a regularidade da situação da estudante perante a instituição de ensino, tampouco para obrigar a Ré/Apelada a aceitar a renovação da matrícula da aluna inadimplente . 3.
A negativa da instituição de ensino fundamenta-se, exclusivamente, no descumprimento contratual por parte da aluna quanto ao pagamento das mensalidades, consoante autoriza a legislação de regência.
Não se trata de penalidade pedagógica, pois a conduta não possui qualquer relação com as atividades acadêmicas da estudante, sendo inaplicável o art. 6º da Lei nº 9 .870/1999. 4.
Inexiste ato ilícito capaz de respaldar a condenação da instituição de ensino Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ( CC, art. 186) . 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07435762720238070001 1920659, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Assim, não há como declarar inexistentes os débitos.
Pois, de fato, eles subsistiram e a negativação efetivada pelo credor se consubstancia como exercício regular de um direito.
Ademais, se é existente o débito e se a negativação foi devida, não há, por óbvio, que se falar em dano moral indenizável.
Nesse contexto, entendo que o réu comprovou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo 10% do valor da causa.
Condenação suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida nos autos.
Revogada a liminar anteriormente deferida, em razão da perda do objeto.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINILDA ARAUJO DA SILVA - CPF: *38.***.*37-30 (AUTOR).
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10/12/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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