TJPB - 0802992-33.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. -
13/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802992-33.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA - AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO COUTINHO DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A decisão recorrida encerra a prestação jurisdicional na fase de execução, homologando cálculos e determinando a expedição de precatório, o que caracteriza sua natureza como sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento sem Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital-PB, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº.0843124-80.2024.8.15.2001.
Do histórico processual, verifica-se que o Magistrado singular, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO a impugnação e HOMOLOGOU O CÁLCULO elaborado pelo exequente, além de fixar honorários sucumbenciais da execução em favor do exequente em 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC. (ID 102064766 do Proc.
Originário) Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que a decisão prolatada julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, reconhecendo os cálculos apresentados pelo executado, sem atentar para a fundamentação realizada na impugnação que impediria a procedência do pedido.
Sustenta a ilegitimidade da parte, vez que não foi apresentado termo de adesão ao acordo judicial; e, no mérito, alega excesso de execução.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso, para que os honorários sejam calculados com base na diferença apurada, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo credor, e não com base no valor total da execução.
Contrarrazões apresentadas.
Agravo de Instrumento não conhecido liminarmente. (ID 33550626) Foi interposto Agravo Interno pelo agravante, requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento de que a decisão está em desconformidade com os princípios da razão e do direito, bem como por não aplica, ao caso concreto, os dispositivos legais concernentes à matéria.
Aduz ainda que o recurso cabível contra decisão que rejeita a impugnação à execução é o agravo de instrumento e não a apelação.
Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a reforma do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Roga, por fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas. É o relatório.
VOTO Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar interposto pelo agravante, por entender que no caso específico dos autos, o recurso cabível seria apelação.
No caso dos autos o magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do exequente e expedindo os competentes precatórios e RPVs, extinguindo a execução.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento não mereceu conhecimento, pois foi interposto contra decisum que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, falhando com seu pressuposto de cabimento.
No presente caso, o recurso cabível contra decisão que encerra o cumprimento de sentença, para corrigir suposto erro na sentença não é o Agravo de Instrumento, sendo impossível por meio deste obter a tutela jurisdicional.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o provimento jurisdicional não está sujeito ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, do CPC/2015, veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa hipótese, o recurso cabível contra a decisão atacada é o de apelação, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmado entendimento de que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável pela via da apelação.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...) 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Segue precedente recente desta Câmara: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Não trazendo a recorrente argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0810262-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Assim, sendo vício insanável, não comportando a fungibilidade do recurso, ante ser caso de erro grosseiro, imperioso o não conhecimento do recurso, pela inadmissibilidade recursal.
O Agravante, por meio deste Agravo Interno, requer a reconsideração da decisão desta Relatoria, reiterando os termos do recurso originário.
Desse modo, pelas razões expostas, entendo que a manifestação do agravante não se apresenta suficientemente hábil a desconstituir a decisão monocrática prolatada, não merecendo acolhimento o presente inconformismo.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
26/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:51
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:33
Liminar Prejudicada
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11/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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