TJPB - 0805320-32.2024.8.15.0141
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 03:14
Determinada diligência
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18/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805320-32.2024.8.15.0141 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SILVANIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por SILVANIRA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Aduz a inicial, em síntese, que a requerente é portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID10: J84.1), necessitando fazer uso de ESILATO DE NINTEDANIBE 100MG (OFEV) (01 comprimido de 12h/12h, uso contínuo) ou PIRFENIDONA de 267mg (ESBRIET) (03 comprimidos de 8h/8h, uso contínuo).
Importante mencionar que a parte autora requereu, inicialmente, o medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 100mg (OFEV), porém, aditou a inicial e requereu alteração para PIRFENIDONA 267mg (ESBRIET).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 108112597).
Juntada nota técnica do NATJUS da União (id. 108118802).
Citado, o estado requerido apresentou contestação (id. 108240107).
Impugnação ao id. 110476350. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
Outrossim, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO DEMANDADO No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu.
Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em encaminhamento médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado.
REJEITO, assim, a preliminar levantada.
No mérito, o pedido é improcedente.
Sabe-se que a saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
Porém, naturalmente que o Estado brasileiro não possui capacidade financeira de atender à demanda de todos os medicamentos necessários à sua população, motivo pelo qual estabelece listas de medicamentos que levam em consideração, entre outros requisitos, a demanda da população, eficiência e equilíbrio financeiro.
A ponderação administrativa é feita em face da necessidade de observar outros interesses, inclusive, de um sistema de saúde sustentável.
Tem-se que foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade do fornecimento do medicamento PIRFENIDONA 267mg (ESBRIET), o qual não se encontra incorporado ao SUS.
Sucede que, o parecer técnico do NATJUS concluiu que não constam dos autos elementos técnicos suficientes que justifiquem a prescrição do medicamento vindicado no presente caso.
Vejamos: Tecnologia: PIRFENIDONA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o laudo médico datado de 03/07/2023 (Num. 104431798 - Pág. 21) que descreve o diagnóstico de "fibrose cística complicada com sequelas alveolares, necessitando do uso do esilato de nintedanibe 100mg"; CONSIDERANDO o laudo médico datado de 19/04/2024 (Num. 104431798 - Pág. 46) que descreve o diagnóstico de "fibrose pulmonar idiopática" e solicita a dispensação do medicamento "pirfenidona"; CONSIDERANDO o laudo médico datado de 01/07/2024 (Num. 104431798 - Pág. 61) que descreve o diagnóstico de "fibrose pulmonar idiopática"; CONSIDERANDO a divergência de diagnósticos informados nos laudos juntados aos autos, a saber "fibrose cística" e "fibrose pulmonar idiopática"; CONSIDERANDO tratar-se de doenças diversas em sua origem, manifestação, comportamento clínico e evolutivo e, por consequência, com tratamentos diferentes, não cabendo qualquer assunção de sinonímia dos processos mórbidos ou intercambialidade dos fármacos utilizados em seus tratamentos; CONSIDERANDO que inexistem nos autos exames que permitam através de perícia indireta esclarecer o diagnóstico da paciente e, eventualmente, desconsiderar documentos com incorreções ou inconsistências que tenham sido acostados aos autos; CONSIDERANDO a possibilidade de tratar-se, o diagnóstico da autora, de fibrose pulmonar idiopatica, o que se infere pelos medicamentos prescritos (inicialmente nintedanibe, e depois, pirfenidona) e pleiteados neste processo; CONSIDERANDO não haver nos autos menção ou comprovação documental da investigação e afastamento de diagnósticos diferenciais de pneumonias intersticiais fibrosantes, quais sejam de origem granulomatosa (sarcoidose), farmacológica (pneumonites por drogas), ambientais e ocupacionais (como pneumonites de hipersensibilidades e pneumoconioses como a asbestose) e doenças associadas à autoimunidade; CONSIDERANDO não haver acostados aos autos exames de imagem (tomografias computadorizadas de tórax) que permitam avaliar a presença, extensão e padrão de acometimento pulmonar pela doença intersticial fibrosante descrita no laudo; CONSIDERANDO não haver juntado aos autos exame de função pulmonar que permita avaliar o padrão e a severidade do distúrbio ventilatório decorrente da doença pulmonar intersticial descrita nos laudos; CONSIDERANDO não estarem dispostos nos autos exames laboratoriais que evidenciem terem sido investigadas e afastadas condições relacionadas à autoimunidade; CONSIDERANDO não haver registro de história de consumo de tabaco e investigação de comorbidades pulmonares ou cardiovasculares que possam concorrer para a queixa de dispneia do paciente e venham a demandar tratamentos específicos; CONSIDERANDO o papel cardinal das reuniões multidisciplinares (em que participam pneumologistas, radiologistas e, por vezes, outros especialistas) na avaliação e conclusão diagnóstica das doenças intersticiais pulmonares fibrosantes; e, CONSIDERANDO não haver menção nos autos a realização ou relatório de reunião multidisciplinar; CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo.
Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas; CONCLUI-SE, ante a insuficiência de elementos documentais que amparem a verificação do diagnóstico do autor e subsidiem, por conseguinte, a avaliação da elegibilidade ao tratamento com o fármaco pretendido, pelo parecer NÃO FAVORÁVEL à dispensação do medicamento Pirfenidona.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Pontuo que foi oportunizado à parte autora a juntada de novos documentos médicos, notadamente aqueles apontados como faltantes pelo NATJUS da União no parecer desfavorável emitido.
Entretanto, a promovente limitou-se a acostar um exame datado de 2022.
Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicado, sendo a eficácia objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade.
Ademais, as prescrições médicas devem basear-se em estudos e evidências de que o tratamento surta o efeito imprescindível para tratar a doença diagnosticada, ou seja, baseia-se o tratamento na Medicina Baseada em Evidência – MBE.
Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do ente demandado, que, sabidamente possui recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada.
Por fim, a pretensão autoral, ao desconsiderar a estrutura integrada e regulamentada do SUS, carece de respaldo jurídico, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários a cargo da parte, este fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 06:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:37
Determinada diligência
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04/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:53
Determinada diligência
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20/02/2025 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANIRA DA SILVA (*22.***.*34-89).
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29/11/2024 16:17
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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