TJPB - 0800881-19.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 08:23
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2025 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800881-19.2025.8.15.0601 Autor: GILSON SANTOS SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC).
A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais -
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*68-00 (AUTOR).
-
13/06/2025 00:11
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
30/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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