TJPB - 0800418-04.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 05:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800418-04.2025.8.15.0981 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WELLIGTON FIGUEIREDO DE MOURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de busca e apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de WELLIGTON FIGUEIREDO DE MOURA.
Liminar deferida.
Termo de acordo em id 111566653.
Parte demandada se manifestou em id 112014225.
Mencionou acordo e requereu revogação de mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por outro lado, preleciona o art. 487, III, alínea “b” do CPC, que "haverá resolução do mérito quando o juiz: [...] III - homologar; b) a transação".
Como se percebe, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes, não cabendo ao juízo imiscuir-se no mérito das disposições.
Portanto, não há outra medida adequada senão a homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Posto isso, pelas razões acima expostas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado em id 111566653 ao tempo em que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
O acordo homologado abrange disposição sobre honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias Cumpridas as disposições finais, ante a ausência de interesse recursal pela parte promovida, na espécie, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am -
26/06/2025 10:52
Homologada a Transação
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:19
Determinada a citação de WELLIGTON FIGUEIREDO DE MOURA - CPF: *87.***.*92-61 (REU)
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01/04/2025 00:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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14/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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