TJPB - 0823086-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I em 11/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823086-13.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO - PB16465 EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com fulcro em cotas condominiais vencidas.
Da análise da exordial e documentos juntados, vê-se que a presente demanda não foi instruída com apresentação de documentos necessários à sua propositura.
Por se tratar de vício sanável, o juízo determinou a intimação do exequente para saná-lo, ao que houve o transcurso do prazo com a inércia do mesmo.
Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la.
Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 10:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I em 30/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/04/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826747-34.2024.8.15.2001
Inss
Erinaldo Gomes dos Santos
Advogado: Paulo Roberto da Silva Rolim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 10:12
Processo nº 0826747-34.2024.8.15.2001
Erinaldo Gomes dos Santos
Inss
Advogado: Paulo Roberto da Silva Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 02:25
Processo nº 0800441-58.2025.8.15.0751
Julio Miguel Medeiros dos Santos
Antonio Julio dos Santos Filho
Advogado: Heleno Luiz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2025 23:50
Processo nº 0802031-09.2025.8.15.0351
Otica Potiguar Comercio Varejista de Art...
Maria Jose Belo da Silva
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 12:22
Processo nº 0821482-37.2024.8.15.0001
Maria Helena Vieira
Ivone Araujo Torres
Advogado: Ayslane Rayssa Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 22:45