TJPB - 0826747-34.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826747-34.2024.8.15.2001 Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social, representado pela Procuradoria Federal no Estado da Paraíba.
Apelado: Erinaldo Gomes dos Santos.
Advogado: Paulo Roberto da Silva Rolim (OAB/PB 27856-A).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por segurado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente, espécie acidentária, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir de 01/06/2022, data subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, determinando o pagamento das parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal e vedando a acumulação com aposentadoria futura.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; (ii) definir o termo inicial adequado para o início do benefício.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/1991, art. 86).
A perícia judicial concluiu que as lesões ocasionadas pelo acidente – fratura de fêmur esquerdo e rádio distal direito – causam redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, que exercia função de motorista de caminhão.
A existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas é confirmada pela documentação médica, pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelo recebimento prévio de auxílio-doença acidentário, NB 635.704.747-7.
Conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862 ratifica que o laudo pericial não constitui marco inicial para o benefício, que deve retroagir à data subsequente à cessação do auxílio-doença.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital que, nos Autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em seu desfavor por Erinaldo Gomes dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos da Exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE PARTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01.06.2022 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC”.
Inconformado, o INSS sustenta que a decisão merece reforma.
Em suas razões, defende a inexistência de incapacidade laboral do autor, bem como ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos constantes na Exordial (ID 34902971) .
Contrarrazões ofertadas (ID 334902973), em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito Pedido de Auxílio-Acidente Trata-se de ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, alegando que, durante o vínculo empregatício mantido com o empregador Alexsandro Santos da Silva, na função de motorista de caminhão, sofreu, em 24 de maio de 2021, acidente durante o labor, vindo a fraturar seu femur esquerdo e o rádio distal direito, estando incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido, comprovou suas alegações com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 34902877); Relatório hospitalar (ID 34902878); CAT 2021.270574.1/01 (ID 34902883), benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91 NB nº 635.704.747-7, vigente entre 12/07/2021 até 31/05/2022 (ID 34902886).
No mais, afirma que extrapolado o prazo do benefício, o autor permaneceu com sequelas, dentre as quais, perda de força, dores constantes, inchaço, dormência e formigamento, razão pela qual requereu a concessão de auxílio-acidente espécie B94 à autarquia ré que, a despeito da constatação de sequela definitiva, indeferiu o benefício pela ausência do preenchimento de critérios prescritos pelo Decreto nº. 3.048/99 (ID 34902888).
Com efeito, entendendo atender os requisitos estabelecidos na legislação, ajuizou a ação para fins de receber auxílio previdenciário.
A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...).
No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 59, no texto da Lei nº 13.846/2019).
O auxílio-acidente é o benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/1991, art. 86).
No caso dos autos, o laudo técnico do jurisperito, concluiu que as lesões encontradas no autor, cursam com limitações para o exercício de suas atividades laborais habituais (ID 34902906).
Com efeito, diante do quesito “Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais, se baseou a conclusão”o perito concluiu “Sim.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua sequela em perna esquerda e antebraço direito dificulta o exercício da sua função de motorista” (ID 34902906 - Pág. 03).
O laudo pericial foi bem fundamentado e não combatido cientificamente por assistente técnico nomeado nos autos, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo.
Portanto, se evidenciada, como claramente restou no caso, a existência de lesão incapacitante, bem como o nexo causal, ante o reconhecimento da etiologia ocupacional com a concessão de benefício temporário sob a vertente acidentária, o benefício será devido, com esteio na Lei de Benefícios, a partir da data da cessação, visto que a alta foi indevida. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do STJ (Tema 862), veja: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Com efeito, é de se proceder a conversão da espécie requerida na inicial, reconhecendo que o autor faz jus ao auxílio-doença acidentário desde o dia seguinte à cessação do benefício em 31/05/2021, isto é, em 01/06/2021.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. É COMO VOTO.
Ratificado o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Exmo.
Des.
José Ferreira Ramos Junior (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 09 de junho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G06 -
26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:12
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ERINALDO GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ERINALDO GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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