TJPB - 0821482-37.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº. 0821482-37.2024.8.15.0001 EMBARGANTE: MARIA HELENA VIEIRA Sentença JUIZADO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DÚVIDA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não há que se falar em omissão nem contradição da sentença absolutória, cujos termos bem delineados, enfrentaram com pertinência, todas as questões processuais e materiais relevantes. 2.
Omissões e contradições não se presumem, nem, tampouco podem servir de argumento a justificar o inconformismo com o mérito do próprio juízo condenatório. 3.
Embargos que se julgam improcedentes, pela inexistência de vícios na sentença guerreada.
Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela querelante MARIA HELENA VIEIRA, sob o argumento de omissão e contradição na sentença absolutória proferida.
Com vista dos autos, a querelada requereu a improcedência dos embargos.
Por sua vez, o MP vislumbrou a impertinência dos embargos, por buscar rediscutir o mérito. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração só poderão ser interpostos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou dúvida, ou ainda, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador.
Consta na sentença embargada, todos os pontos necessários a fundamentação do decisum.
Contudo não concordou a embargante com a interpretação feita.
No entanto, os embargos de declaração não podem se prestar a rediscutir a matéria, de modo a mitigar a jurisdição exercida de forma plena pelos julgadores da matéria.
Neste sentido, apresento os seguintes precedentes das Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ .
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil .
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023 .8.12.0047 Terenos, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Feitas tais considerações preliminares, observa-se que a sentença proferida, analisou toda a matéria disposta no caderno processual, não existindo obscuridade, contradição ou omissão, nem na decisão e nem na fundamentação.
Portanto, não havendo vícios na decisão, descabem os embargos declaratórios com efeito modificativo, impetrado pela querelante, vez que somente se admitem, quando há manifesto erro na sentença, não se prestando para a rediscussão da matéria.
Mesmo assim, passo a analisar os argumentos da embargante, os quais não foram capazes de demonstrar qualquer mácula capaz de ensejar a sua modificação.
Sendo assim, quanto ao argumento de que a sentença foi omissa/contraditória, por não considerar a prova emprestada, observa-se que a referida alegação não se presta a fundamentar a modificação da sentença e a condenação da querelada.
Com efeito, observa-se que no decorrer da instrução processual, a Magistrada que presidiu o feito, indagou o advogado de defesa da querelada e o MP, acerca da utilização da prova emprestada.
Em seguida, a Defesa informou que a prova emprestada requerida, poderia ser juntada às alegações em memoriais da querelante.
Ao pugnar por apresentar razões finais orais, a advogada da querelante não fez menção da prova, em sua integralidade, mas apenas, mencionando trechos.
No entanto, ante a sua excepcionalidade, a prova emprestada deve seguir requisitos rigorosos, atentando-se à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que restaria violado, caso fosse considerada como válida, a menção a trechos da prova emprestada.
Por outro lado, independentemente de a parte oposta haver participado, quando da produção da prova emprestada, no processo originário, esta deve ser juntada aos autos em que se pretende utilizar, vez que, como qualquer outro meio de prova, deve estar devidamente colacionado aos autos, e não apenas mencionado.
Sobre a obrigatoriedade do traslado da prova emprestada, do processo originário, para o feito em discussão, colaciono os seguintes entendimentos: “NULIDADE.
SENTENÇA.
PROVA EMPRESTADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
Tem-se como nula a sentença de mérito que se baseia em prova emprestada não juntada aos autos, pois violadas as garantias constitucionais do processo, notadamente do devido processo legal com o contraditório e ampla defesa (...)” (TRT-3 - RO: 01358201305703007 MG 0001358-63.2013.5.03 .0057, Relator.: Fernando Luiz G.Rios Neto, Setima Turma, Data de Publicação: 08/08/2017.) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDREIRO.
OBRA FINALIZADA.
PRAZO PARA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA .
PRECLUSÃO.
Se concedido o prazo para o autor juntar aos autos prova emprestada, o qual transcorreu "in albis", e consignado em ata de audiência o encerramento da instrução probatória, não cabe ao autor, após esse momento processual, requerer a produção de prova pericial indireta, tendo em vista a flagrante preclusão para tanto.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-2 - RORSum: 10017838420245020067, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5) “PROVA EMPRESTADA - A prova emprestada constitui elemento de prova admitida em Direito e encontra fundamento no art. 370, do CPC, de aplicação subsidiária.
Com efeito, a prova emprestada consiste no traslado da prova produzida em um processo para outro processo, a fim de esclarecer a verdade a respeito de fatos controvertidos.
O seu cabimento está vinculado à demonstração de identidade de partes (situação em que o objeto pode ser diferente) ou de objeto (quando então as partes não precisam ser as mesmas) e sua validade, à observância do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, LV, da CF), tanto no processo em que foi produzida, quanto naquele ao qual será emprestada.
Ademais, a legalidade da prova emprestada não depende da aquiescência das partes, tendo em vista que cabe ao Juiz, destinatário da prova, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo e ao esclarecimento da verdade”.(TRT-3 - ROT: 00109069520205030048, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Turma) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - PERÍCIA PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL - PROVA EMPRESTADA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE. - Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, é admitida a utilização da prova emprestada, que na verdade entra no processo de destino como prova documental, devendo obrigatoriamente ser observado o contraditório nos referidos autos, não sendo necessário que a parte contra quem o documento é produzido tenha integrado um dos polos do feito de origem”.(TJ-MG - AI: 24381946420228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) “PROVA EMPRESTADA- CÓPIAS NÃO JUNTADAS.
ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. -.
A chamada -prova emprestada- deve ser carreada aos autos mediante a juntada de cópias ou por outro meio hábil possibilitar a manifestação das partes e a revisão pelo Tribunal, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa”.(TRT-1 - RO: 01458009320065010261 RJ, Relator.: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 25/01/2011, Nona Turma, Data de Publicação: 04/02/2011) “PROVAS EMPRESTADAS.
NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO ART. 821 DA CLT .
Ao trasladar-se uma prova emprestada de um feito para outro, esta, via de regra, terá a mesma natureza jurídica que possuía no processo originário, devendo, por essa razão, em se tratando de prova típica, respeitar os regramentos específicos do meio de prova determinado.
Nesse sentido, a prova testemunhal emprestada deve observar, por exemplo, as hipóteses de impedimento para depor (art. 405 do CPC), bem como o número máximo de testemunhas para cada parte (art. 821 da CLT) .
Por esse motivo, no presente caso, as provas emprestadas utilizadas pelo Autor, extraídas das atas de audiências das RT's n. 0000901-06.2012.5 .23.0026 e 0000393-60.2012.5 .23.0026, em que constam o depoimento de cinco testemunhas, devem ser integralmente consideradas inválidas, posta a violação do art. 821 da CLT.
Recurso patronal provido em parte”. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0002032-79.2013.5.23 .0026, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma) “RECURSOS ORDINÁRIOS.
RECURSO DO RECLAMANTE. 1.INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Embora não se discuta o direito de apresentação de prova emprestada, destinada a trasladar para outro processo documentos, depoimentos de testemunhas e partes, exame pericial, etc. não constitui cerceamento de defesa o indeferimento que se revela na ausência de vantagem jurídica, em razão do resultado do processo em que as questões julgadas improcedentes não sofrem o influxo da prova assim pretendida.
Dessa forma, competindo ao magistrado a condução da instrução processual, não se vê, verdadeiramente, a alegada violação do art . 5º, LV, da Constituição Federal". ( CLT comparada e atualizada com a Reforma Trabalhista", 3ª in"ed., São Paulo: Método, 2018, p. 246-247, Desembargadora Vólia Bomfim Cassar) . (TRT-7 - ROT: 00001510520215070003 CE, Relator.: CLAUDIO SOARES PIRES, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2022) Com relação à tese de que houve omissão na sentença, quanto à análise conteúdo das declarações que conteriam na prova emprestada, infere-se que não houve omissão neste sentido.
Por razão lógica, se não houve juntada da prova emprestada, mas apenas menção a alguns trechos das declarações das irmãs da querelante em processo diverso, sendo tal menção, inapta a ser considerada como prova, descabe a sua análise na sentença, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, se não há juntada de prova idônea, não há possibilidade de ser analisada na sentença.
Sendo assim, não restaram verificadas omissão ou contradição na sentença absolutória.
Posto isto, estando suficientemente clara a sentença embargada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, e mantenho a sentença prolatada, determinando o sei integral cumprimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:33
Processo Desarquivado
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 17:53
Determinado o Arquivamento
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15/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº. 0821482-37.2024.8.15.0001 EMBARGANTE: MARIA HELENA VIEIRA Sentença JUIZADO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DÚVIDA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não há que se falar em omissão nem contradição da sentença absolutória, cujos termos bem delineados, enfrentaram com pertinência, todas as questões processuais e materiais relevantes. 2.
Omissões e contradições não se presumem, nem, tampouco podem servir de argumento a justificar o inconformismo com o mérito do próprio juízo condenatório. 3.
Embargos que se julgam improcedentes, pela inexistência de vícios na sentença guerreada.
Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela querelante MARIA HELENA VIEIRA, sob o argumento de omissão e contradição na sentença absolutória proferida.
Com vista dos autos, a querelada requereu a improcedência dos embargos.
Por sua vez, o MP vislumbrou a impertinência dos embargos, por buscar rediscutir o mérito. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração só poderão ser interpostos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou dúvida, ou ainda, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador.
Consta na sentença embargada, todos os pontos necessários a fundamentação do decisum.
Contudo não concordou a embargante com a interpretação feita.
No entanto, os embargos de declaração não podem se prestar a rediscutir a matéria, de modo a mitigar a jurisdição exercida de forma plena pelos julgadores da matéria.
Neste sentido, apresento os seguintes precedentes das Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ .
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil .
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023 .8.12.0047 Terenos, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Feitas tais considerações preliminares, observa-se que a sentença proferida, analisou toda a matéria disposta no caderno processual, não existindo obscuridade, contradição ou omissão, nem na decisão e nem na fundamentação.
Portanto, não havendo vícios na decisão, descabem os embargos declaratórios com efeito modificativo, impetrado pela querelante, vez que somente se admitem, quando há manifesto erro na sentença, não se prestando para a rediscussão da matéria.
Mesmo assim, passo a analisar os argumentos da embargante, os quais não foram capazes de demonstrar qualquer mácula capaz de ensejar a sua modificação.
Sendo assim, quanto ao argumento de que a sentença foi omissa/contraditória, por não considerar a prova emprestada, observa-se que a referida alegação não se presta a fundamentar a modificação da sentença e a condenação da querelada.
Com efeito, observa-se que no decorrer da instrução processual, a Magistrada que presidiu o feito, indagou o advogado de defesa da querelada e o MP, acerca da utilização da prova emprestada.
Em seguida, a Defesa informou que a prova emprestada requerida, poderia ser juntada às alegações em memoriais da querelante.
Ao pugnar por apresentar razões finais orais, a advogada da querelante não fez menção da prova, em sua integralidade, mas apenas, mencionando trechos.
No entanto, ante a sua excepcionalidade, a prova emprestada deve seguir requisitos rigorosos, atentando-se à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que restaria violado, caso fosse considerada como válida, a menção a trechos da prova emprestada.
Por outro lado, independentemente de a parte oposta haver participado, quando da produção da prova emprestada, no processo originário, esta deve ser juntada aos autos em que se pretende utilizar, vez que, como qualquer outro meio de prova, deve estar devidamente colacionado aos autos, e não apenas mencionado.
Sobre a obrigatoriedade do traslado da prova emprestada, do processo originário, para o feito em discussão, colaciono os seguintes entendimentos: “NULIDADE.
SENTENÇA.
PROVA EMPRESTADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
Tem-se como nula a sentença de mérito que se baseia em prova emprestada não juntada aos autos, pois violadas as garantias constitucionais do processo, notadamente do devido processo legal com o contraditório e ampla defesa (...)” (TRT-3 - RO: 01358201305703007 MG 0001358-63.2013.5.03 .0057, Relator.: Fernando Luiz G.Rios Neto, Setima Turma, Data de Publicação: 08/08/2017.) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDREIRO.
OBRA FINALIZADA.
PRAZO PARA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA .
PRECLUSÃO.
Se concedido o prazo para o autor juntar aos autos prova emprestada, o qual transcorreu "in albis", e consignado em ata de audiência o encerramento da instrução probatória, não cabe ao autor, após esse momento processual, requerer a produção de prova pericial indireta, tendo em vista a flagrante preclusão para tanto.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-2 - RORSum: 10017838420245020067, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5) “PROVA EMPRESTADA - A prova emprestada constitui elemento de prova admitida em Direito e encontra fundamento no art. 370, do CPC, de aplicação subsidiária.
Com efeito, a prova emprestada consiste no traslado da prova produzida em um processo para outro processo, a fim de esclarecer a verdade a respeito de fatos controvertidos.
O seu cabimento está vinculado à demonstração de identidade de partes (situação em que o objeto pode ser diferente) ou de objeto (quando então as partes não precisam ser as mesmas) e sua validade, à observância do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, LV, da CF), tanto no processo em que foi produzida, quanto naquele ao qual será emprestada.
Ademais, a legalidade da prova emprestada não depende da aquiescência das partes, tendo em vista que cabe ao Juiz, destinatário da prova, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo e ao esclarecimento da verdade”.(TRT-3 - ROT: 00109069520205030048, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Turma) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - PERÍCIA PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL - PROVA EMPRESTADA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE. - Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, é admitida a utilização da prova emprestada, que na verdade entra no processo de destino como prova documental, devendo obrigatoriamente ser observado o contraditório nos referidos autos, não sendo necessário que a parte contra quem o documento é produzido tenha integrado um dos polos do feito de origem”.(TJ-MG - AI: 24381946420228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) “PROVA EMPRESTADA- CÓPIAS NÃO JUNTADAS.
ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. -.
A chamada -prova emprestada- deve ser carreada aos autos mediante a juntada de cópias ou por outro meio hábil possibilitar a manifestação das partes e a revisão pelo Tribunal, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa”.(TRT-1 - RO: 01458009320065010261 RJ, Relator.: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 25/01/2011, Nona Turma, Data de Publicação: 04/02/2011) “PROVAS EMPRESTADAS.
NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO ART. 821 DA CLT .
Ao trasladar-se uma prova emprestada de um feito para outro, esta, via de regra, terá a mesma natureza jurídica que possuía no processo originário, devendo, por essa razão, em se tratando de prova típica, respeitar os regramentos específicos do meio de prova determinado.
Nesse sentido, a prova testemunhal emprestada deve observar, por exemplo, as hipóteses de impedimento para depor (art. 405 do CPC), bem como o número máximo de testemunhas para cada parte (art. 821 da CLT) .
Por esse motivo, no presente caso, as provas emprestadas utilizadas pelo Autor, extraídas das atas de audiências das RT's n. 0000901-06.2012.5 .23.0026 e 0000393-60.2012.5 .23.0026, em que constam o depoimento de cinco testemunhas, devem ser integralmente consideradas inválidas, posta a violação do art. 821 da CLT.
Recurso patronal provido em parte”. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0002032-79.2013.5.23 .0026, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma) “RECURSOS ORDINÁRIOS.
RECURSO DO RECLAMANTE. 1.INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Embora não se discuta o direito de apresentação de prova emprestada, destinada a trasladar para outro processo documentos, depoimentos de testemunhas e partes, exame pericial, etc. não constitui cerceamento de defesa o indeferimento que se revela na ausência de vantagem jurídica, em razão do resultado do processo em que as questões julgadas improcedentes não sofrem o influxo da prova assim pretendida.
Dessa forma, competindo ao magistrado a condução da instrução processual, não se vê, verdadeiramente, a alegada violação do art . 5º, LV, da Constituição Federal". ( CLT comparada e atualizada com a Reforma Trabalhista", 3ª in"ed., São Paulo: Método, 2018, p. 246-247, Desembargadora Vólia Bomfim Cassar) . (TRT-7 - ROT: 00001510520215070003 CE, Relator.: CLAUDIO SOARES PIRES, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2022) Com relação à tese de que houve omissão na sentença, quanto à análise conteúdo das declarações que conteriam na prova emprestada, infere-se que não houve omissão neste sentido.
Por razão lógica, se não houve juntada da prova emprestada, mas apenas menção a alguns trechos das declarações das irmãs da querelante em processo diverso, sendo tal menção, inapta a ser considerada como prova, descabe a sua análise na sentença, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, se não há juntada de prova idônea, não há possibilidade de ser analisada na sentença.
Sendo assim, não restaram verificadas omissão ou contradição na sentença absolutória.
Posto isto, estando suficientemente clara a sentença embargada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, e mantenho a sentença prolatada, determinando o sei integral cumprimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821482-37.2024.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Injúria] QUERELANTE: MARIA HELENA VIEIRA QUERELADO: IVONE ARAUJO TORRES CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TESTEMUNHOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS, COMO PROVA EMPRESTADA.
PRINTS DE CONVERSAS POR REDE SOCIAL, QUE NÃO PROVAM A AUTORIA DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 386, V E VII DO CPP. 1) Não cabe juízo condenatório pelo crime de injúria (art. 140, do CP), quando não restam comprovados a materialidade e autoria delitivas. 2) Deferida a juntada pela querelante, como prova emprestada, as oitivas das testemunhas colhidas em processo distinto, mas não colacionadas por esta, aos autos, restando ausente tal instrumento probatório. 3) Prints de conversas por meio de redes sociais, que não atestam com veemência, a autoria delitiva à querelada. 4) Absolvição que se impõe, na forma do art. 386, V e VII do CP.
A querelante MARIA HELENA VIEIRA, impetrou queixa-crime contra a querelada IVONE ARAUJO TORRES, já qualificada nos autos, como incursa no tipo previsto no art. 140 do CP.
Consta da exordial, a querelada Ivone, teria tido um relacionamento extraconjugal com o esposo da querelante Maria Helena e, inconformada pelo término do relacionamento, no dia 05 de janeiro, teria passado a proferir injúrias contra a vítima, xingando-lhe de “velha chifruda” e “corna”.
Com a citação da querelada, foi realizada audiência de instrução no dia 20/03/2025, sendo apresentada defesa pelo advogado da querelada.
Após o recebimento da queixa, foi ouvida a vítima e sem seguida, procedido ao interrogatório da querelada.
Pela patrona da querelante, foi requerido que as declarações das irmãs da vítima, colhidos na condição de declarantes, no processo n. 0814048-94.2024.8.15.0001, fossem utilizadas nos presentes autos, como prova emprestada, sendo deferida a sua juntada, por este Juízo.
Em suas razões finais, a querelante requereu a condenação da acusada, nas penas do art. 140 do CP (injúria).
Já a Defesa da querelada, pugnou pela sua absolvição, sob o argumento de ausência de provas.
Por sua vez, o MP apresentou parecer, constatando a regularidade processual, mas não opinou quanto ao mérito. É o relato.
Decido.
Intentam os autos traçar as evidências relacionadas com o relato constante da queixa-crime, imputando à querelada a prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do CP), por ter, em tese, proferido palavras ofensivas à honra da vítima.
No caso e na forma do crime de injúria (art. 140 do CP) que se investiga, a querelante MARIA HELENA VIEIRA, declarou que no dia dos fatos constantes da queixa-crime, a querelada IVONE ARAÚJO teria lhe importunado o dia inteiro, fazendo diversas ligações telefônicas, e em uma delas, lhe xingou de “velha”, “corna” e “chifruda”, conforme transcrição a seguir: “(...) no dia do fato, que era meu aniversário, a querelada proferiu diversos xingamentos contra mim, como ‘velha’, ‘corna’, ‘chifruda’; ela me importunou a manhã inteira, o dia inteiro, na festa do meu aniversário; quando ela me ligava, ela sempre se identificava e eu sempre reconhecia a voz dela; porém, ela utilizava vários números e inclusive, números dos familiares dela; no dia do fato, eu estava acompanhada dos meus familiares; eu coloquei a ligação dela no viva voz, para que as outras pessoas ouvissem (...)” (querelante: MARIA HELENA VIEIRA) Já a querelada, negou a imputação que lhe foi feita, relatando que nunca teve contato com a vítima: “(...) eu tive um relacionamento com o ex marido da querelante e era assumido nas redes sociais, todos sabiam; eu não sei porque ela me acusa de trocar de número de celular, pois eu tenho o mesmo número há mais de cinco anos; nenhum número dos que ela apresentou, pertence a mim, e nem a algum familiar e nem conhecido meu; eu nunca vi a querelante pessoalmente, nunca tive contato com ela; eu nunca importunei ela; inclusive nessa data que ela fala, eu nem estava mais com o ex marido dela, eu já tinha acabado o relacionamento; sempre apareciam alguns fakes, sem ser eu e sem ser Helena, dizendo que estava com ele (...)” (querelada: IVONE ARAUJO TORRES) Com relação à prova colacionada aos autos pela querelante (id 109386038), tem-se prints de mensagens de redes sociais, sendo: 1) mensagem no whatsapp, proveniente do número 83 99630-7843, que diz “seus filhos serão promovido a irmão mais velho”; outra mensagem do mesmo número, enviando fotografias, as quais não se visualizam no print, seguidas dos dizeres “sextou pra eles” e “bom dia”; além de três mensagens de visualização única, que também não estão disponíveis no print; 2) mensagem no whatsapp, proveniente do número 83 99630-7910, com a expressão “bom dia”, além de duas fotos de visualização única, não disponíveis no print; 3) prints de registros de ligações telefônicas, de números diversos; 4) print de mensagens na rede social instagram, referente à uma fotografia do esposo da querelante, onde esta comenta “meu amor e companheiro de lingas datas”; em seguida, tem-se que o perfil denominado “lucena2932”, responde “e de chifre também”, “viver com outra mulher, com foto no perfil do instagram é tudo” e “se eu fosse você teria vergonha, ele vivendo com outra”. 5) print de mensagens no whatsapp, proveniente do número 83 99941-5339, que dizem “deixa de estar usando teu filho pra atrapalhar meu relacionamento”, “Júnior nunca vai me deixar”, “se liga”, “tu nunca vai viver com ele” “ele é meu, linda”.
Observa-se das capturas de tela juntadas, que não há nenhuma indicação de que a querelada fosse a autora das mensagens e nem mesmo, proprietária de quaisquer das linhas telefônicas ou dos perfis de whatsapp e de instagram, de onde foram realizadas as ligações e de onde foram enviadas as mensagens.
Não houve nenhuma diligência, no sentido de identificar e comprovar, o(a) autor(a) das ligações e mensagens.
Não basta haver a juntada de prints, com mensagens e ligações de pessoa não identificada e imputar sua autoria à querelada, sem que haja nenhuma prova contundente, acerca do alegado.
Sobre o tema, é a jurisprudência: ”APELAÇÕES CRIMINAIS – QUEIXA-CRIME – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO E CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E NULIDADE DA CITAÇÃO – REJEITADAS – PLEITO DA QUERELADA PELA ABSOLVIÇÃO E PLEITO DA QUERELANTE PELA CONDENAÇÃO DA QUERELADA NA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DA QUERELADA ACOLHIDO – PLEITO DA QUERELANTE DESACOLHIDO – RECURSO DA QUERELADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA QUERELANTE IMPROVIDO.
Rejeita-se a arguição de decadência e nulidade da citação.
O "print screen" é insuficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva de supostos delitos cometidos por meio digital (rede social) e, não sendo produzido em juízo outra prova segura, a absolvição da querelada, na forma do art. 386, ii, do cpp, é medida que se impõe” (TJ-MS - Apelação Criminal: 80003879320208120800 Campo Grande, Relator.: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 11/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024) “EMENTA: CRIMINAL.
AMEAÇA E INJÚRIA.
DENÚNCIA QUE ARROLA SOMENTE A SUPOSTA VÍTIMA.
DESISTÊNCIA DA OITIVA NO PROCEDIMENTO JUDICIAL.
TENTATIVA ESPÚRIA DE APROVEITAMENTO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
INVALIDADE.
O PROCESSO PENAL ORIENTA-SE POR ETAPAS, EM QUE AS DECLARAÇÕES ORAIS PRESTADAS NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (TERMO CIRCUNSTANCIADO) SERVEM DE SUPORTE AO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS DE JUSTIÇA NEGOCIAL E AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, EXAURINDO SEUS EFEITOS.
EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO EM CONTRADITÓRIO, COM AS GARANTIAS DA IMPUTAÇÃO DETERMINADA, IMEDIAÇÃO, ORALIDADE, DIREITO AO CONFRONTO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUTOVINCULAÇÃO DAS PARTES AOS COMPORTAMENTOS (OMISSIVOS E COMISSIVOS).
SE O AUTOR DA AÇÃO PENAL DESISTE DA ÚNICA PROVA ORAL, NADA PRODUZIU EM CONTRADITÓRIO.
A PROVA TESTEMUNHAL PARA SER UTILIZADA NA ETAPA DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DEVE SER PRODUZIDA COM AS GARANTIAS PROCESSUAIS.
MATERIALIDADE DA AMEAÇA REALIZADA POR APLICATIVOS DE MENSAGERIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE AQUISIÇÃO DOS DADOS.
IMAGEM OU PRINT NÃO SÃO EQUIVALENTES AOS DADOS.
INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DA REDE SOCIAL SEM VALIDADE JURÍDICA PARA FINS PENAIS.
PRINT NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO VÁLIDA DOS DADOS QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO MATERIAL DO EVENTO.
OMISSÃO ESTATAL.
PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA INCIDENTE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA”. (TJ-SC - APR: 00028239520178240069, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Entendo, portanto, que os "prints" juntados, não trazem a certeza suficiente para a condenação, posto que não há comprovação de registros de conexão, que permitissem a identificação do IP do aparelho (celular, tablet, computador, etc), utilizado nas contas de whatsapp e instagram, que possibilitasse ao menos o rastreamento, de modo a levar à conclusão de ser a querelada, a autora das mensagens e ligações.
Também não houve realização de perícia nos aparelhos celulares da querelante e da acusada, para investigação da origem e até mesmo, sobre a existência efetiva das mensagens, conforme foram apresentadas.
De outra banda, foi requerido pela querelante, a utilização como prova emprestada, dos relatos de duas irmãs da vítima, que foram ouvidas como declarantes no processo conexo n. 0814048-94.2024.8.15.0001, o qual tem como vítima, a própria querelante Maria Helena e como acusada, a querelada Ivone Torres, pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP).
Em audiência de instrução, a Magistrada que presidiu o ato, deferiu o pedido, após a anuência do advogado da querelada, determinando a juntada aos autos, da referida prova, o que não foi feito.
A patrona da querelante, apenas fez menção às aludidas declarações, em suas razões finais orais, mas não colacionou aos autos.
De fato, a prova emprestada deve ser anexada aos autos, mesmo em se tratando de processo virtual, que corra perante o mesmo Juízo e com as mesmas partes, posto que passará a se constituir em prova documental, que deverá, para ser válida, obedecer a todo o contraditório e ampla defesa, não sendo suficiente, apenas a menção ao processo originário e a leitura das declarações, nas alegações orais.
Em razão da sua excepcionalidade, a prova emprestada deve seguir requisitos rigorosos, atentando-se à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cabe registrar ainda, sobre a importância do traslado da prova emprestada, que caso haja impetração de recursos, as Cortes Recursais devem ter acesso a todas as provas, as quais precisam ser juntadas pelo requerente, no momento apropriado, sob pena de preclusão.
Sobre a obrigatoriedade do traslado da prova emprestada, do processo originário, para o feito em discussão, colaciono os seguintes entendimentos: “NULIDADE.
SENTENÇA.
PROVA EMPRESTADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
Tem-se como nula a sentença de mérito que se baseia em prova emprestada não juntada aos autos, pois violadas as garantias constitucionais do processo, notadamente do devido processo legal com o contraditório e ampla defesa (...)” (TRT-3 - RO: 01358201305703007 MG 0001358-63.2013.5.03 .0057, Relator.: Fernando Luiz G.Rios Neto, Setima Turma, Data de Publicação: 08/08/2017.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDREIRO.
OBRA FINALIZADA.
PRAZO PARA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA .
PRECLUSÃO.
Se concedido o prazo para o autor juntar aos autos prova emprestada, o qual transcorreu "in albis", e consignado em ata de audiência o encerramento da instrução probatória, não cabe ao autor, após esse momento processual, requerer a produção de prova pericial indireta, tendo em vista a flagrante preclusão para tanto.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-2 - RORSum: 10017838420245020067, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5) “PROVA EMPRESTADA - A prova emprestada constitui elemento de prova admitida em Direito e encontra fundamento no art. 370, do CPC, de aplicação subsidiária.
Com efeito, a prova emprestada consiste no traslado da prova produzida em um processo para outro processo, a fim de esclarecer a verdade a respeito de fatos controvertidos.
O seu cabimento está vinculado à demonstração de identidade de partes (situação em que o objeto pode ser diferente) ou de objeto (quando então as partes não precisam ser as mesmas) e sua validade, à observância do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, LV, da CF), tanto no processo em que foi produzida, quanto naquele ao qual será emprestada.
Ademais, a legalidade da prova emprestada não depende da aquiescência das partes, tendo em vista que cabe ao Juiz, destinatário da prova, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo e ao esclarecimento da verdade”.(TRT-3 - ROT: 00109069520205030048, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Turma) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - PERÍCIA PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL - PROVA EMPRESTADA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE. - Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, é admitida a utilização da prova emprestada, que na verdade entra no processo de destino como prova documental, devendo obrigatoriamente ser observado o contraditório nos referidos autos, não sendo necessário que a parte contra quem o documento é produzido tenha integrado um dos polos do feito de origem”.(TJ-MG - AI: 24381946420228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) “PROVA EMPRESTADA- CÓPIAS NÃO JUNTADAS.
ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. -.
A chamada -prova emprestada- deve ser carreada aos autos mediante a juntada de cópias ou por outro meio hábil possibilitar a manifestação das partes e a revisão pelo Tribunal, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa”.(TRT-1 - RO: 01458009320065010261 RJ, Relator.: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 25/01/2011, Nona Turma, Data de Publicação: 04/02/2011) “PROVAS EMPRESTADAS.
NATUREZA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO ART. 821 DA CLT .
Ao trasladar-se uma prova emprestada de um feito para outro, esta, via de regra, terá a mesma natureza jurídica que possuía no processo originário, devendo, por essa razão, em se tratando de prova típica, respeitar os regramentos específicos do meio de prova determinado.
Nesse sentido, a prova testemunhal emprestada deve observar, por exemplo, as hipóteses de impedimento para depor (art. 405 do CPC), bem como o número máximo de testemunhas para cada parte (art. 821 da CLT) .
Por esse motivo, no presente caso, as provas emprestadas utilizadas pelo Autor, extraídas das atas de audiências das RT's n. 0000901-06.2012.5 .23.0026 e 0000393-60.2012.5 .23.0026, em que constam o depoimento de cinco testemunhas, devem ser integralmente consideradas inválidas, posta a violação do art. 821 da CLT.
Recurso patronal provido em parte”. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0002032-79.2013.5.23 .0026, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma) “RECURSOS ORDINÁRIOS.
RECURSO DO RECLAMANTE. 1.INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Embora não se discuta o direito de apresentação de prova emprestada, destinada a trasladar para outro processo documentos, depoimentos de testemunhas e partes, exame pericial, etc. não constitui cerceamento de defesa o indeferimento que se revela na ausência de vantagem jurídica, em razão do resultado do processo em que as questões julgadas improcedentes não sofrem o influxo da prova assim pretendida.
Dessa forma, competindo ao magistrado a condução da instrução processual, não se vê, verdadeiramente, a alegada violação do art . 5º, LV, da Constituição Federal". ( CLT comparada e atualizada com a Reforma Trabalhista", 3ª in"ed., São Paulo: Método, 2018, p. 246-247, Desembargadora Vólia Bomfim Cassar) . (TRT-7 - ROT: 00001510520215070003 CE, Relator.: CLAUDIO SOARES PIRES, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2022) Infere-se dos julgados, portanto, que independentemente de a parte oposta haver participado, quando da produção da prova emprestada, no processo originário, esta deve ser juntada aos autos em que se pretende utilizar, vez que, como qualquer outro meio de prova, deve estar devidamente colacionado aos autos, e não apenas mencionado.
Pelo exposto, considerando a ausência de provas da autoria e materialidade do, julgo improcedente a queixa-crime e ABSOLVO IVONE ARAUJO TORRES, da imputação que lhe foi feita, pelo delito do art. 140 do CP, e o faço nos termos do art.386, V e VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e formalidades legais.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos Intimem-se, na forma da lei.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente PERILO RODRIGUES DE LUCENA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/06/2025 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO TORRES em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:29
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
02/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
01/04/2025 07:38
Recebida a queixa contra IVONE ARAUJO TORRES - CPF: *02.***.*87-65 (REPRESENTADO)
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2024 09:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
03/12/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
02/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
09/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 12:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
17/09/2024 19:45
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:28
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
14/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 12:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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