TJPB - 0801863-05.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:03 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/09/2025 17:47 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            09/09/2025 14:46 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            09/09/2025 14:46 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            09/09/2025 12:44 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801863-05.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL DA SILVA SANTOS., já qualificado nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 114544183), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
 
 O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, quanto à análise de seus questionamentos sobre o laudo do exame de DNA, sustentando que a ausência de esclarecimentos configurou cerceamento de defesa.
 
 Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Id. 114544183), pugnando pela rejeição dos embargos por inexistirem os vícios apontados e pelo seu caráter protelatório.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 113667728) opinou pela rejeição do recurso. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Os presentes embargos de declaração, embora tempestivos, não merecem acolhimento.
 
 O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, que se destinam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
 
 No caso em tela, o embargante não aponta vício real de fundamentação, mas sim seu inconformismo com a conclusão adotada na sentença.
 
 As razões recursais denotam uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e a força probante do exame de DNA, matéria já exaustivamente analisada e decidida.
 
 Verifica-se que a sentença embargada enfrentou diretamente o ponto, conforme se extrai do seguinte trecho: "Cumpre dizer que estes questionamentos são técnicos, meramente protelatórios e não afastam a veracidade do exame de DNA.
 
 Sabe-se que se não houvesse certeza ou se o material tivesse se diluído ou perdido, não teria certeza nos dados, o que não aconteceu. [...] O procedimento é feito por técnicos competentes que fazem vários exames diariamente e é cediço que assincronias levam à exclusão da paternidade e não à confirmação." (id. 114544183) Como se vê, este Juízo consignou de forma expressa e fundamentada que os argumentos do então requerido eram de natureza técnica e não possuíam o condão de infirmar a conclusão do laudo, que atestou a paternidade com 99,99% de probabilidade.
 
 A decisão se baseou na presunção de legitimidade e competência do laboratório responsável, cujo laudo é claro, conclusivo e não apresenta qualquer irregularidade aparente.
 
 Dessa forma, o que o embargante classifica como "omissão" e "contradição" nada mais é do que uma interpretação dos fatos e do direito contrária aos seus interesses.
 
 Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado ou para reavaliação de provas, finalidade para a qual existem os recursos próprios.
 
 Por fim, evidencia-se o nítido caráter protelatório do presente recurso, que visa apenas a retardar a produção dos efeitos de uma sentença de mérito que reconheceu um direito fundamental da criança.
 
 Ex positis, em harmonia com as contrarrazões e o parecer ministerial, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não se configurarem as hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal para esta fase recursal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BAYEUX, 01 de setembro de 2025.
 
 Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 23:52 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/08/2025 15:46 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 20:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/08/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 03:14 Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:21 Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 01:05 Publicado Despacho em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 18:17 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            09/07/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 17:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 16:50 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801863-05.2024.8.15.0751 [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTORES: N.
 
 A.
 
 D.
 
 S. e ELAINE ALVES DA SILVA RÉU: DANEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – Admissão de dúvida pelo contestante.
 
 Exame de DNA.
 
 Prova cabal.
 
 Parquet favorável.
 
 Procedência. - O exame de DNA é prova cabal para a confirmação da paternidade.
 
 ALIMENTOS – Filho menor.
 
 Obrigação legal de sustento.
 
 Necessidade do alimentado.
 
 Possibilidade da alimentante.
 
 Prova cabal.
 
 Prudência na fixação.
 
 Procedência. - Provado o vínculo de filiação de menor, sua necessidade de alimentos e a possibilidade do genitor prestá-los, deve ser julgada procedente a ação que estabelece obrigação alimentar e, em consequência, fixado o seu valor, com moderação e atenção ao binômio necessidade-possibilidade.
 
 Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/ Alimentos ajuizada por N.
 
 A.
 
 D.
 
 S., menor, representado por sua genitora ELAINE ALVES DA SILVA contra DANIEL DA SILVA SANTOS.
 
 Aduz, em suma, que teve um relacionamento com o promovido e, deste relacionamento nasceu a criança, mas que o promovido alega ter dúvidas sobre a paternidade.
 
 Quanto aos alimentos, a autora requer a fixação no percentual de 30% dos rendimentos do réu.
 
 Decisão (id. 89571167) determinando audiência de submissão à DNA.
 
 Realizada audiência (id. 91106751) em que as partes acordaram realizar o exame de DNA.
 
 Citado, o réu contestou (id. 93817663) afirmando que tem outro filho, ainda menor, bem como que teve suspenso seu benefício assistencial.
 
 Requereu a fixação de alimentos no importe de 10% para quando revisado e deferido o benefício assistencial.
 
 Marcado o exame de DNA, no qual demonstrou que o promovido é realmente o genitor da criança, com probabilidade de 99,99% (id. 108624396).
 
 Intimados, o réu juntou petição no id. 110221481 com questionamentos aos métodos de realização do exame de DNA.
 
 A autora, por sua vez, juntou petição informando o local de trabalho de réu (id. 110035164).
 
 O MP pugnou pelo julgamento do mérito e opinou favoravelmente ao pedido inicial (id. 113667728). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De logo, afirmo que não há prova a ser produzida em audiência que não pudessem ser produzidas através de documentos e, apesar da prova necessária para a solução da lide ser de direito e de fato, não vejo a necessidade produzir prova em audiência, em especial por já ter sido a maior parte da questão factual vencida por meio do exame de DNA.
 
 Por isso, na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 O promovido foi reconhecido como genitor pela prova técnica de id. 108624396 e não se opôs, no entanto, fez questionamentos quanto ao método de realização do exame.
 
 Cumpre dizer que estes questionamentos são técnicos, meramente protelatórios e não afastam a veracidade do exame de DNA.
 
 Sabe-se que se não houvesse certeza ou se o material tivesse se diluído ou perdido, não teria certeza nos dados, o que não aconteceu.
 
 Se quisesse questionar, deveria ter pedido para pagar um particular.
 
 O procedimento é feito por técnicos competentes que fazem vários exames diariamente e é cediço que assincronias levam à exclusão da paternidade e não à confirmação.
 
 Portanto, no caderno processual, extirpando quaisquer dúvidas, consta laudo do exame de DNA que concluiu que o investigado é genitor biológico do investigante.
 
 Ainda, para questionar o exame pericial, audiência de conciliação não é a via adequada para tais perguntas.
 
 DOS ALIMENTOS Ainda, o promovido, no id. 110035164 requereu a realização de audiência de conciliação para discutir os alimentos devidos ao menor.
 
 Não vislumbro a necessidade desta audiência, até porque já foi realizada audiência (id. 91106751), oportunidade na qual o promovido poderia ter falado sobre uma proposta de alimentos, mas restou silente.
 
 Não restou verificada que possua o promovente necessidades especiais, que não as de uma criança normal de sua idade.
 
 No entanto, o argumento do promovido exposto na contestação exibe clara diminuição na sua capacidade contributiva, vez que tem outro filho menor que também necessita de alimentos (certidão de nascimento id. 93817666). É claro que o outro filho importa em despesas e, ainda, assiste a ele direito iguais aos do promovente, ou seja, em termos simples, do bolso de onde saía alimentos para uma, agora devem sair para dois.
 
 Além de ser uma questão lógica, também é principiológica.
 
 O princípio da igualdade na lei e da equidade dá aos filhos igualdade de tratamento em relação seu genitor, no sentido de terem o seu sustento provido pelos seus genitores.
 
 Note-se que essa igualdade de tratamento não implica em valores iguais para todos os filhos, pois, se assim fosse, estar-se-ia esquecendo da peculiaridade de cada menor, que têm necessidades diferentes de cada alimentado, apesar de possibilidade igual de seu alimentante.
 
 Ainda, importante ter em mente que não pode o magistrado deixar de fixar o quantum dos alimentos com moderação e atenção aos seus dois elementos norteadores: a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, do CC).
 
 Por isso, levando em consideração as necessidades do menor e as condições de trabalho e profissão do genitor e a remuneração média de sua atividade na cidade onde a exerce e existência de outro filho menor do promovido (id. 93817663), entendo que os alimentos devem ser fixados em 16% (dezesseis por cento) dos seus rendimentos (ou proventos ou benefício), se estiver exercendo atividade com vínculo trabalhista ou tenha benefício previdenciário, sobre os rendimentos/proventos/alimentos líquidos do promovido, descontados apenas os descontos obrigatórios, previdenciários e fiscais, e demais verbas indenizatórias.
 
 Caso esteja sem vínculo trabalhista, o percentual será o mesmo, só que incidente sobre o salário-mínimo e deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, e em harmonia com o parquet, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para DECLARAR O INVESTIGADO, DANIEL DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, COMO GENITOR do investigante, N.
 
 A.
 
 D.
 
 S., devendo esse ser incluído no registro de nascimento do promovido, bem como incluídos os avós paternos, COSMO BALBINO DOS SANTOS e ELIANE DA SILVA SANTOS, passando o autor chamar-se N.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 SANTOS e, em decorrência, FIXO OS ALIMENTOS CONFORME SUPRA ANALISADO. - Oficie-se à Prefeitura Municipal de Itambé – PE para promover os descontos de alimentos acima fixados diretamente da folha do alimentante a ser transferido para a conta da genitora: Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 1911 Conta: 1288 000802979226-1 Titular: ELAINE ALVES DA SILVA CPF: *12.***.*51-90 Transitado em julgado: - Expeça-se mandado de averbação. - Custas não cobráveis no momento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Da mesma forma não cobráveis os honorários, que fixo no patamar de 10% sob o valor da condenação (98, § 2º, do CPC).
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes dos seus advogados (nota de foro).
 
 BAYEUX, 13 de junho de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:08 Juntada de Ofício 
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                                            13/06/2025 14:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/06/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 16:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/04/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 03:48 Decorrido prazo de VIRGINIA SORAYA CABRAL VILAR em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:48 Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 09:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/02/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 09:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/02/2025 11:34 Juntada de Ofício 
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                                            18/02/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 09:40 Juntada de informação 
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                                            28/08/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 22:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/07/2024 02:11 Decorrido prazo de MILENA BARBOZA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 19:44 Juntada de Ofício 
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                                            02/07/2024 02:32 Decorrido prazo de MILENA BARBOZA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 14:11 Juntada de Petição de cota 
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                                            13/06/2024 12:46 Juntada de Petição de informação 
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                                            11/06/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 20:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:22 Juntada de Informações prestadas 
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                                            27/05/2024 10:28 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 10:00 3ª Vara Mista de Bayeux. 
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                                            27/05/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 09:16 Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            06/05/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2024 13:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/04/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 08:26 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2024 08:18 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 10:00 3ª Vara Mista de Bayeux. 
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                                            28/04/2024 21:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/04/2024 21:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. A. D. S. - CPF: *01.***.*06-34 (AUTOR). 
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                                            28/04/2024 17:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2024 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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