TJPB - 0801438-30.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de GILSON HONORIO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801438-30.2025.8.15.0981 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] AUTOR: GILSON HONORIO VIEIRA REU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Decido: Segundo a Lei 9.099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor o do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso dos autos, o autor reside e tem domicílio no Município de Barra de Santana/PB cuja Comarca é de Boqueirão/PB, sendo certo, ainda, que a ré está sediada na Cidade de São Paulo/SP, onde deverá ser citada.
Assim, verifica-se ter ocorrido equívoco na distribuição dos autos para este juizado especial cível, territorialmente incompetente.
Por fim, o reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo, consoante dispõe expressamente a Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Diante do exposto, com fundamento no Enunciado n.º 89/FONAJE e no art. 51, III, da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste JEC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Data e assinatura digitais. am -
26/06/2025 10:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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