TJPB - 0813828-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 01:02
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
06/02/2025 08:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:51
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:39
Nomeado perito
-
04/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813828-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813828-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813828-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de que o prazo de 15 dias para contestar a ação é de 15 dias, contados da audiência de conciliação, independente da presença ou não de uma das partes.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 08:23
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 08:56
Deferido o pedido de
-
15/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:06
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813828-47.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ARMANDO DAS NEVES DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como levando-se em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 95% e, por sua vez, faculto ao autor o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a ser feito em 5 (cinco) parcelas mensais e iguais, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento referente a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências processuais, proceda-se a citação do réu, para defesa em 15 dias.
Após a defesa, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Agende-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Especifiquem-se, após audiência, se não realizada a conciliação, as provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023.
JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:06
Determinada diligência
-
07/08/2023 09:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARMANDO DAS NEVES DE MELO - CPF: *60.***.*39-49 (AUTOR)
-
19/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO DAS NEVES DE MELO (*60.***.*39-49).
-
28/03/2023 10:26
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
27/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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