TJPB - 0833316-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833316-85.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998.
PACIENTE INFANTIL DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-EVOLUTIVA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (HEMPFLEX®).
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE USO DOMICILIAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONFORME RDC Nº 327/2019 DA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado sob a justificativa de ausência de registro na ANVISA, quando há autorização excepcional de importação conforme a RDC nº 327/2019. - Cláusulas contratuais que excluem medicamentos de uso domiciliar, sem considerar a essencialidade do tratamento e a condição clínica do paciente, são nulas de pleno direito quando afrontam a boa-fé objetiva e o dever de proteção à saúde. - A recusa indevida de fornecimento de medicamento essencial gera o dever de indenizar pelos danos materiais comprovadamente suportados, não configurando, por si só, dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Y.L.A., representada por sua genitora EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que apenas 4 (quatro) anos de idade, e tem diagnostico de Encefalopatia Crônica Não-Evolutiva (ECNE) – CID G80.0, com tetraparesia espástica e Epilepsia de difícil controle (CID-10: G40), com necessidade de medicação anti-crise, com controle parcial das crises epilépticas, conforme laudo da Médica Neurologista Infantil DRA.
BIANCA C.
SERAFIM (ID 74817424).
Expõe que no laudo de ID 74817424, a Médica destaca a necessidade de realização de politerapia, com diversas medicações anti-crise de modo contínuo e ininterrupto, sendo-lhe prescrito o uso de HEMPFLEX® 1000UI/30ml – dose diária estipulada de 2,5ml de 12 em 12 horas, chegando a dose total mensal de 150-155ml.
Ademais, o laudo da DRA.
MARIA CELESTE JOTHA comprova que o menor apresenta ainda outras comorbidades como distúrbio de deglutição, baixa visão com estrabismo, broncodisplasia e obesidade.
Argumenta, ainda, que buscou a operadora de plano de saúde por 4 vezes (22/11/2021 - 202102537955; 13/04/2022 - 202200931530; 24/03/2023 - 202300735734; 24/05/2023 - 202301242872), na tentativa de garantia de cobertura de fornecimento da referida medicação, tendo sempre a negativa como resposta sob o argumento de ausência de cobertura contratual.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a parte promovida seja compelida a fornecer ao autor HEMPFLEX® 1000UI/30ml, em quantidade suficiente para garantir o tratamento indicado pela médica de dose diária estipulada de 2,5ml de 12 em 12 horas, chegando a dose total mensal de 150-155ml.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação, declarando nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão ou limitação do tratamento especializado, além de indenização por danos materiais, no importe de R$ 6.941,10 e danos morais de R$ 8.000,00.
Por fim, que a promovida arque com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça e a Tutela de Urgência (ID 74832455).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 76139594), arguindo preliminares de Incompetência da Justiça Comum, Ilegitimidade Passiva e Indeferimento da inicial.
No mérito, destaca que o medicamento Hempflex® não possui registro na ANVISA, sendo, portanto, experimental e não incluído no Rol de Procedimentos da ANS.
Ademais, expõe que é medicamento de uso domiciliar e não deve ser custeado pelo plano de saúde.
Apresentada Impugnação ao ID 76730181, a parte autora refuta as preliminares e ratifica os termos da exordial.
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (ID 76736358), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide e, a promovida, ofício à NATJUS e ANS.
Parecer do Ministério Público (ID 111446640). É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Inicialmente, apesar do que restou decidido no Tema 793 da repercussão geral do STF, o entendimento consolidado é no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde, o que permite que a demanda seja direcionada a qualquer deles, inclusive a particulares, como é o caso dos planos de saúde, sem necessidade de intervenção da União.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a competência da Justiça Estadual permanece nos casos em que não se discute obrigação direta da União, tampouco há pedido ou causa de pedir que lhe seja endereçado, como observa-se na decisão do acórdão colacionado a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE.POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ED no RE 855.178/SE, Plenário, Min.
Edson Fachin, j. 23.05.19.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, não teria qualquer obrigação de fornecimento, conforme precedentes do STJ (Tema 990) e do STF (Temas 500 e 793), o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, não assiste razão à parte requerida.
A análise acerca da existência, ou não, de obrigação contratual ou legal de fornecimento do medicamento prescrito, notadamente, em casos que envolvem substâncias em situação regulatória especial, como é o caso do produto à base de canabidiol (Hempflex®), diz respeito ao mérito da controvérsia, e não à aferição da legitimidade ad causam em sentido estrito.
Com efeito, a ilegitimidade passiva somente se configura quando, à luz da narrativa apresentada na petição inicial, for manifesta a ausência de vínculo jurídico entre o réu e a pretensão deduzida.
No caso, contudo, a parte autora narra relação contratual com a operadora de saúde, apontando negativa de cobertura e requerendo o custeio do tratamento indicado por profissional médico.
Assim, presentes os pressupostos mínimos de pertinência subjetiva, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de nova análise após a instrução.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A parte promovida suscitou, em contestação, preliminar de indeferimento da petição inicial, com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a autora é parte manifestamente ilegítima para pleitear o fornecimento do medicamento Hempflex®, por se tratar de substância sem registro na ANVISA, e que a ausência de cobertura contratual seria evidente, à luz dos Temas 500, 793 e 990 do STF e STJ, respectivamente.
Não obstante os fundamentos expendidos, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, II, do CPC, somente se admite o indeferimento da inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.
Ocorre que a análise sobre a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento e, por consequência, sobre a existência ou não de cobertura contratual exige apreciação de elementos fáticos e jurídicos próprios da fase de mérito, não se podendo afirmar, de plano, que a autora é parte manifestamente ilegítima ou que a pretensão é juridicamente impossível.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações que envolvem negativa de cobertura por plano de saúde, o exame da obrigação de custeio do tratamento deve ser feito sob o crivo do contraditório, com a possibilidade de produção de prova técnica.
Portanto, não se configura, no caso, a hipótese excepcional de indeferimento liminar da inicial, sendo a controvérsia adequada para instrução probatória e julgamento de mérito.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial.
MÉRITO Trata-se de ação a qual conta com um menor diagnosticado com Encefalopatia Crônica Não-Evolutiva (ECNE) – CID G80.0, com tetraparesia espástica e Epilepsia de difícil controle (CID-10: G40), além de outras comorbidades como distúrbio de deglutição, baixa visão com estrabismo, broncodisplasia e obesidade.
Dessa forma, sua médica assistente, Dra.
Bianca C.
Serafim, no Laudo acostado ao ID 74817424, destaca a necessidade de realização de politerapia, com diversas medicações anti-crise de modo contínuo e ininterrupto, sendo-lhe prescrito o uso de HEMPFLEX® 1000UI/30ml – dose diária estipulada de 2,5ml de 12 em 12 horas, chegando a dose total mensal de 150-155ml.
Apesar de diversas tentativas para cobertura do medicamento solicitado (22/11/2021 - 202102537955; 13/04/2022 - 202200931530; 24/03/2023 - 202300735734; 24/05/2023 - 202301242872), não obteve êxito.
Assim, busca, pelo meio judicial, que o direito do menor seja garantido, declarando nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão ou limitação do tratamento especializado, além de indenização por danos materiais, no importe de R$ 6.941,10 e danos morais de R$ 8.000,00.
A parte promovida, em sede de contestação, expõe que o medicamento Hempflex® não possui registro na ANVISA, sendo, portanto, experimental e não incluído no Rol de Procedimentos da ANS.
Ademais, expõe que é medicamento de uso domiciliar e não deve ser custeado pelo plano de saúde.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O próprio Código de Consumo em seu art. 51, preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga são consideradas nulas de pleno direito.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “...a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
A existência de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é incontestável, não havendo qualquer prova de que o suplicante está inadimplente com o pagamento de eventuais prestações do plano de saúde firmado com a requerida.
Além disso, é oportuno ressaltar que no contrato relativo a plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito.
No presente caso, observa-se que o medicamento Hempflex®, embora não possua registro tradicional na ANVISA, teve sua importação autorizada em caráter excepcional, conforme previsto na RDC nº 327/2019, a qual dispõe sobre os requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.
Tal regulamentação confere respaldo normativo à prescrição e ao uso terapêutico de produtos à base de canabidiol, desde que autorizados pela ANVISA, como é o caso dos autos, estando devidamente comprovado por documentos juntados pela parte autora (ID 74818602).
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL, BEM COMO DE USO DOMICILIAR A parte promovida sustenta que o medicamento Hempflex®, à base de canabidiol (CBD), não possui registro sanitário na ANVISA, o que o classificaria como experimental, além de ser de uso domiciliar, o que, por si só, justificaria a exclusão de sua cobertura contratual, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e das diretrizes do Rol de Procedimentos da ANS.
Entretanto, tal argumentação não encontra respaldo jurídico ou fático, conforme a seguir se expõe.
Inicialmente, cumpre destacar que o medicamento Hempflex®, embora não possua registro definitivo, é autorizado pela ANVISA para importação e uso pessoal, nos termos da Resolução RDC nº 327/2019, que disciplina a prescrição, dispensação, comercialização e importação de produtos de cannabis para fins medicinais.
Trata-se, portanto, de autorização excepcional de uso, que não pode ser confundida com ausência de regulamentação ou com experimentalismo.
A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que essa autorização excepcional possui equivalência jurídica suficiente à autorização regulatória ordinária, justamente por haver uma norma técnica da ANVISA autorizando a importação do produto, com base em critérios médicos e científicos previamente analisados.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Autor portador de encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia) – Decisão que determinou a cobertura de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA – Inconformismo da operadora ré – Não acolhimento – Medicamentos importados e não nacionalizados – Aprovação do uso de canabidiol pela ANVISA nos termos da RDC 327 de 2019 – Autorização de uso que equivale a registro – Probabilidade do direito verificada – Multa diária – Valor fixado que não é excessivo, consideradas a função coercitiva da referida penalidade e a notória capacidade econômica da demandada – Inconformismo da ré, que reputa o referido prazo exíguo – Não acolhimento – Inexistência de motivos para sua dilação Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20857021120228260000 SP 2085702-11.2022.8 .26.0000, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 30/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Portanto, ao contrário do alegado, o medicamento não é experimental, pois há previsão normativa específica para sua prescrição e uso sob controle médico, além de autorização expressa da ANVISA em nome do próprio paciente, conforme documento constante nos autos (ID 74818602).
Nesse sentido, ainda, a diretriz trazida pela Súmula 102, do E.
Tribunal de Justiça bandeirante: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Nessa conjuntura, ao se debruçar sobre tal enunciado, sobre tal enunciado, Renato Siqueira De Pretto (“Súmulas TJSP organizadas por assunto, anotadas e comentadas”, editora Juspodium, 1ª edição, 2018 ob. cit., páginas 165/166) ensina que sob a releitura do direito civil brasileiro após a Constituição Federal de 1988 no enfoque do direito civil constitucional, remete-se aos comentários referentes à Súmula 90/TJSP, neste mesmo capítulo, que discorrem com profundidade a respeito da interpretação dos contratos de planos e seguros de saúde no âmbito direito do consumidor.
Expõe ainda que, em relação ao custeio de tratamento de natureza experimental ou de procedimentos não previstos no rol da ANS pelos planos de saúde, havendo expressa indicação médica, revela-se abusiva a negativa de cobertura, pois, nas hipóteses em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento experimental ou do procedimento não previsto no rol da ANS, tendo em vista que caracteriza o tratamento mínimo previsto no artigo 12 da Lei 9.656/98.
Finaliza revelando que, além disso, não se pode olvidar que a cláusula de exclusão de qualquer procedimento da cobertura do plano deve ser expressa e redigida de forma legível, clara, precisa e destacada, tudo a permitir a sua fácil e imediata compreensão pelo segurado, nos termos da sistemática do CDC.
Portanto, os princípios contratuais devem ser aplicados concomitantemente, mediante a técnica da ponderação ou sopesamento no caso concreto, como defendem os neoconstitucionalistas (Robert Alexy e Ronald Dworkin), em busca de uma harmonização e promoção da dignidade da pessoa humana (direitos favoráveis à vida e à saúde).
Quanto ao segundo argumento da promovida, de que se trata de medicamento de uso domiciliar, igualmente não se sustenta como causa legítima para negativa de cobertura.
O fato de um medicamento ser administrado em casa não o exclui automaticamente da cobertura contratual, especialmente quando há prescrição médica expressa e se trata de tratamento indispensável à saúde e à sobrevivência do paciente.
A 2ª Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim", dando interpretação ao referido artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e esclarecendo que "os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11 /2022, DJe de 9/12/2022).
Todavia, é preciso realizar a distinção do precedente com o caso concreto, o que inclusive é realizado pelo próprio STJ.
Veja-se que o autor possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não-Evolutiva (ECNE) – CID G80.0, com tetraparesia espástica e Epilepsia de difícil controle (CID-10: G40), além de outras comorbidades como distúrbio de deglutição, baixa visão com estrabismo, broncodisplasia e obesidade.
Do laudo ID 74817424, a médica neurologista infantil, Dra.
Bianca C Serafim, atestou que após avaliar o quadro clínico da paciente, a qual demonstra total dependência dos responsáveis, com uso de medicamentos anti convulsivos e também de medicamentos para melhorar o comportamento, teve resultados limitados em tratamentos anteriores, porém indicou que o uso de Canabidiol poderia trazer benefícios ao autor.
Nesse passo, é cediço que a saúde constitui bem de maior importância, elevado pela Constituição da Republica à condição de direito fundamental.
Deste modo, as operadoras de planos de saúde, bem como os prestadores de serviços a elas conveniados/credenciados, possuem o dever de agirem com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento dos contratos.
O próprio STJ já procedeu a distinção da tese firmada no Tema 990 referentes aos cenários em que a ANVISA autoriza, excepcionalmente, a importação de medicamento, Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/07 /2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/07/2021 e atribuído ao gabinete em 21/03 /2022.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se: i) houve negativa da prestação jurisdicional e; ii) a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento importado para tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Segundo o entendimento consolidado pela 2a Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 5.
A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 6.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (Tiotepa/Tepadina) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Em que pese o artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 permitir a exclusão de cobertura para medicamento de uso domiciliar, salvo no caso de antineoplásicos, trata-se aqui também de situação excepcional, mormente devido à gravidade do quadro do autor e à ineficácia na utilização de outros remédios.
Dessa forma, não se pode admitir que a operadora negue cobertura com base em critérios formais ou administrativos, quando está em jogo a vida e a saúde de um menor com quadro clínico gravíssimo, sendo indispensável a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, reforça-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao reconhecer a obrigação do plano de saúde em fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito por médico assistente, em razão da gravidade do quadro clínico e da ineficácia de tratamentos anteriores, ainda que se trate de fármaco não incluído no rol da ANS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE .
PRECEDENTES DO STJ FAVORÁVEIS AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Discussão gira em torno do alcance da cobertura do plano de assistência à saúde fornecido pela ré ao autor, portador de doença de Parkinson, para abranger medicamento de uso domiciliar . 2.
STJ entende ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3.
Foi demonstrada a utilidade do medicamento por meio de laudo médico, sendo coerente acolher a indicação do profissional que assiste à paciente por ser melhor conhecedor da patologia devido ter contato direto com a enferma, acompanhando a evolução da doença .
Por isso, acredita-se que ele é mais capacitado para ministrar os meios/procedimentos adequados ao tratamento específico. 4.
Na hipótese dos autos, em nenhum momento a operadora do plano de saúde alegou inexistir cobertura da doença da autora e seu tratamento, não sendo justificável a recusa da recorrente ao tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. 5 .
Tampouco restou cristalinamente demonstrado que o medicamento não se encontra nas exceções abarcadas pela ANS. Ônus do Apelante. 6.
Inegável que, no caso, em que o medicamento pleiteado visava o tratamento de doença grave (mal de parkinson), sendo que já tentada a utilização de outros fármacos, sem sucesso, a recusa causou situação de aflição à paciente que necessitava da medicação para a conservação de sua vida e saúde . 7.
Recurso conhecido, e desprovido, à unanimidade.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 08556244320198140301 16372678, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 26/09/2023, Tribunal Pleno).
Assim, não prosperam os argumentos da promovida quanto à ausência de registro e ao uso domiciliar do medicamento, porquanto há autorização sanitária válida e prescrição médica clara e fundamentada.
A negativa de cobertura revela-se, portanto, abusiva e injustificada, devendo ser declarada nula, à luz do CDC e da jurisprudência dominante.
DANOS MATERIAIS A parte autora pleiteia, além da obrigação de fornecimento do medicamento prescrito, o ressarcimento de valores já despendidos com a aquisição do produto Hempflex®, em razão das sucessivas negativas da operadora de plano de saúde demandada.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, sendo devidas não apenas as perdas emergentes, como também os lucros cessantes.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, garante ao consumidor o direito à reparação integral dos danos sofridos, materiais ou morais, quando decorrentes de conduta abusiva por parte do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14 da Lei nº 8.078/1990).
Conforme comprovado nos autos, diante da negativa reiterada da promovida, a genitora do autor foi forçada a custear, com recursos próprios, diversas aquisições da medicação, indispensável ao tratamento do menor.
O documento identificado sob ID 74817845 comprova, de forma precisa, cronológica e documental, os seguintes desembolsos: Data Valor Nº 18.173 14/12/2021 R$ 1.239,30 Nº 25.797 06/01/2022 R$ 1.239,30 Nº 32.271 29/09/2022 R$ 1.239,30 Nº 35.731 10/01/2023 R$ 1.239,30 Nº 39.202 31/05/2023 R$ 1.983,90 Total R$ 6.941,10 Tais valores foram devidamente comprovados, não tendo a parte promovida apresentado qualquer impugnação específica ou prova em sentido contrário.
Trata-se, portanto, de prejuízo patrimonial direto, emergente, concreto e devidamente documentado, cuja origem é a conduta omissiva e abusiva da operadora.
Importa salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o plano de saúde que recusa indevidamente cobertura para medicamento prescrito por profissional médico responsável responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NO ROL DA ANS.
RESTRIÇÃO ILEGAL .
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 14 .454 de 21/09/22 considera que o rol da ANS tem natureza exemplificativa e, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o fato de o medicamento não constar no rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde - É abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer o medicamento solicitado pelo segurado quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do uso para a preservação da vida digna do paciente. (REsp nº 1769557/CE, Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018) (TJ-MG - Apelação Cível: 50242740220218130702 1.0000 .21.191872-7/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 17/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Não bastasse a comprovação documental, restou também demonstrada a reiterada negativa da operadora, com quatro protocolos administrativos de recusa registrados entre 2021 e 2023 (22/11/2021 - 202102537955; 13/04/2022 - 202200931530; 24/03/2023 - 202300735734; 24/05/2023 - 202301242872), mesmo diante da apresentação de laudos médicos circunstanciados que atestam a essencialidade do medicamento para a manutenção da qualidade de vida do menor.
Logo, mostra-se plenamente devida a reparação pelos valores gastos com a compra do medicamento, em face da recusa indevida do plano de saúde, cujos efeitos repercutiram negativamente no contínuo e ininterrupto tratamento do autor, criança em situação de hipervulnerabilidade clínica e econômica.
Portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil contratual – ato ilícito, dano e nexo causal – impõe-se a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovadamente suportados, no valor de R$ 6.941,10 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e dez centavos).
DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve maiores prejuízos para a vida do autor.
Apesar dos transtornos e do natural desconforto causado pela conduta da promovida, no caso concreto não se vislumbra violação a direitos da personalidade capazes de configurar dano moral indenizável.
A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo quando há circunstâncias excepcionais que evidenciem humilhação, vexame ou abalo psicológico grave.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que o valor reembolsado se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato.
Nesse viés, verificamos que o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Nessa conjuntura, não se verifica, no caso dos autos, comprovação de ocorrência de abalo anormal, grave e profundo, mas sim meros dissabores próprios da relação de consumo, insuficientes para caracterizar o alegado dano moral.
Insubsistente, assim, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de Incompetência da Justiça Comum, Ilegitimidade Passiva e Indeferimento da inicial.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a Tutela de Urgência deferida no ID 74832455, a fim de determinar à promovida UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que forneça à parte autora, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento HEMPFLEX® 1000UI/30ml, na dose de 2,5ml a cada 12 horas, totalizando 150 a 155ml por mês, conforme prescrição médica de ID 74817424, enquanto perdurar a recomendação clínica; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura do fornecimento do medicamento Hempflex®, por se tratar de cláusula abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 51, IV, §1º, I, e ao direito fundamental à saúde do beneficiário, criança em condição de hipervulnerabilidade; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.941,10 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e dez centavos), corrigido monetariamente da data do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.”; c) IMPROCEDENTE a pretensão de indenização a título de danos morais; d) Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em virtude do princípio da causalidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todos a serem suportados na proporção de 1/3 (um terço) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:10
Determinada diligência
-
25/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833316-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância à Manifestação Ministerial de ID 104562221, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, "proceder à adequação da procuração, devendo juntar aos autos instrumento de mandato em que conste como outorgante Y.L.A., representado por sua genitora." JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833316-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta ao Ofício da ANS, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
10/09/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 19:40
Determinada diligência
-
15/02/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:22
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:11
Juntada de Informações
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de YAN LEITE AVILA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de YAN LEITE AVILA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833316-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o autor, por seu advogado, sobre o despacho do petição - (ID 79559338), inclusive ouvindo sua médica, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833316-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da petição e documentação retro, com comprovante de entrega de medicamentos aos 28/09/2023, manifeste-se a parte promovente em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:38
Juntada de Informações
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:20
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833316-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestação acerca da Petição de ID 79540872, comprovante, no prazo de 24h que está cumprindo o comando judicial para fornecimento de medicamento.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:38
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:38
Determinada diligência
-
09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:58
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de YAN LEITE AVILA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833316-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Notifique-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de YAN LEITE AVILA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2023 09:14.
-
05/07/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:33
Determinada diligência
-
28/06/2023 10:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2023 15:02.
-
19/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2023 08:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. L. A. - CPF: *57.***.*96-01 (AUTOR).
-
16/06/2023 08:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/06/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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