TJPB - 0851984-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851984-41.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE NA FASE COGNITIVA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, em que, após a apresentação de contestação, as partes apresentaram minuta de acordo (Id.83790428).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 83790428, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 15:12
Homologada a Transação
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08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:27
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851984-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de provas.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem especificar a prova que pretende produzir e justificar a sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, indicar qual prova pretende produzir e justificar a sua necessidade e pertinência com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
17/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de EDNILSON SIQUEIRA PAIVA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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01/05/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO em 20/04/2023 23:59.
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07/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de EDNILSON SIQUEIRA PAIVA em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2023 12:18
Recebidos os autos.
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23/02/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:17
Determinada diligência
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06/10/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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