TJPB - 0837488-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837488-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:36
Determinada diligência
-
29/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/02/2024 16:42
Determinada diligência
-
20/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/11/2023 07:14
Recebidos os autos.
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23/11/2023 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA BISPO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837488-70.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCELO DE SOUZA BISPO, LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Os Promoventes requereram redução das custas de ingresso.
O CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais, assim como parcelar tal valor, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do mencionado diploma legal.
Neste caso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL e, ao mesmo tempo, aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento), com parcelamento em 04 (quatro) vezes.
Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/09/2023 11:40
Determinada diligência
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22/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:08
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837488-70.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCELO DE SOUZA BISPO, LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte autora, de modo a possibilitar as intimações por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular dos Promoventes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Por outro lado, emende-se a inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal dos Autores (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 31 de julho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:42
Determinada diligência
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10/07/2023 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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