TJPB - 0833253-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:26
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833253-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial (ID 116508627), ao passo que retifico o valor atribuído à causa.
Pois bem.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:39
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:26
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833253-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a amplitude dos pedidos formulados pela parte autora, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), emende a petição inicial, juntando aos autos a ficha financeira referente ao ano em curso.
Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte autora atualizar o valor da causa, de modo que corresponda à soma dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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