TJPB - 0806624-96.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0806624-96.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE LUIZ FILHO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, em face de VENILTOM DE LIMA DINIZ, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Já em relação à ré ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1), constando como devedor, tão somente, a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se o autor.
Arquive-se, após o trânsito em julgado." Cajazeiras/PB, 3 de setembro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
03/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 06:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE NETO FERREIRA FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806624-96.2024.8.15.0131 Despacho Considerando que não foi possível a citação da parte promovida no endereço indicado pela parte promovente e a impossibilidade de citação ficta em sede de procedimento sumaríssimo, INTIME-SE a parte promovente a fim de indicar novo/atual endereço da parte promovida, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Se a parte mantiver inerte, após o prazo dado, venham-me os autos conclusos.
Aportando novo/atual endereço, determino a CITAÇÃO do polo passivo, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cajazeiras, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2025 08:39
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIZ FILHO - CPF: *85.***.*70-91 (EXEQUENTE)
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE NETO FERREIRA FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806624-96.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE LUIZ FILHO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE LUIZ FILHO em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:09
Outras Decisões
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29/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 03:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:45
Expedição de Carta.
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15/03/2025 08:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 08:55
Expedição de Carta.
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21/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:32
Determinada diligência
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12/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE NETO FERREIRA FARIAS em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
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13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/11/2024 10:09
Determinada diligência
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11/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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