TJPB - 0823856-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823856-06.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência,elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:17
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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