TJPB - 0801234-98.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:33
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0801234-98.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSILDA MARTA DA SILVA Endereço: Área rural, S/N, Loc Boqueirão, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ROSILDA MARTA DA SILVA em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação, o Banco suscitou preliminar de prescrição.
No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação.
Juntou termo de adesão e saque dos valores realizados pela parte autora.
A parte autora absteve-se de replicar a contestação e de produzir provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, o réu requer o reconhecimento da prescrição, alegando que a contratação foi realizada há mais de 07 anos.
Entretanto, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 08/08/2017 foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Falta de interesse de agir afastada.
Resistência à pretensão da autora.
Ausência de inépcia da inicial.
Valor da causa.
Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Contrato bancário.
Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito.
Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum.
Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG”. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial.
Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil.
No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente.
Sucede que o negócio foi celebrado, segundo a afirmação inicial, em fevereiro de 2017 em verdade, conforme instrumento escrito trazido com a contestação, a contratação se deu originalmente em 2015 , transcorridos mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, mesmo considerada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/20.
Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo.
Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito.
Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).
Bem ao contrário, os extratos das faturas do cartão de crédito acostadas, sem qualquer impugnação da parte autora, indicam a efetiva utilização deste meio de pagamento para outras despesas além do mútuo inicial, sob a forma da “saque”, assim com a realização de compras em terceiros estabelecimento com este meio de pagamento.
Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima.
Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado.
Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento.
Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III).
Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A razão é simples.
Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito.
Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão.
Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
22/06/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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15/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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20/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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