TJPB - 0803167-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803167-27.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: MARIA CAROLINA SALGADO ARAGAO DE CASTRO AGRAVADO: MARIA AIDE DE FARIAS MACEDO I N T I M A Ç Ã O Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL..
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA AIDE DE FARIAS MACEDO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803167-27.2025.8.15.0000 – Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Paraíba Previdência (PBPrev) ADVOGADOS: Paulo Wanderley Câmara (Procurador-Chefe – PBPrev) e Maria Carolina Salgado Aragão de Castro AGRAVADA: Maria Aides de Farias Macedo ADVOGADO: Paris Chaves Teixeira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Paraíba Previdência – PBPREV contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que homologou os cálculos apresentados por Maria Aides de Farias Macedo no cumprimento individual de sentença coletiva e determinou a expedição de precatório para pagamento da obrigação principal e RPV para os honorários sucumbenciais, extinguindo a fase executiva.
O agravante alegou inépcia da inicial por ausência de termo de adesão, excesso de execução e incorreções no marco final dos cálculos.
A decisão agravada foi atacada também por agravo interno, sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, indeferido pelo relator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de precatório e RPV, extinguindo o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, somente é cabível contra decisões interlocutórias, sendo incabível contra sentenças, que devem ser impugnadas por apelação, conforme art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4.
A decisão recorrida possui natureza terminativa, pois homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e RPV e encerra o cumprimento de sentença, configurando sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em tais hipóteses, o recurso cabível é a apelação, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal em razão de erro grosseiro. 6.
Não há dúvida objetiva quanto à inadequação do agravo de instrumento no caso concreto, o que impede o aproveitamento do recurso interposto por via imprópria, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo o cumprimento de sentença, é a apelação. 2.
O agravo de instrumento é incabível contra decisão terminativa que põe fim à execução. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre a via recursal adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, 203, §§ 1º e 2º, 535, § 3º, I e II, 924, II, e 932, III; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1902533/PA, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.05.2021; TJPB, AI nº 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Paraíba Previdência (PBPrev) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que deferiu rejeitou a impugnação (Id 100124443 – proc. n.º 0841408-18.2024.8.15.2001) e homologou os cálculos apresentados por Maria Aides de Farias Macedo no cumprimento individual de sentença coletiva.
Na decisão agravada, o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela PBPREV e homologou o cálculo do exequente, de acordo com o qual deve prosseguir a execução.
Inconformado, o executado, ora Agravante, em sede de preliminar, pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da ausência do termo de adesão ao acordo.
No mérito, aduz que houve excesso de execução, primeiro, em razão do termo final dos cálculos e, por último, em razão da ausência de previsão no acordo dos juros e correção monetária.
Vejamos: “Os cálculos apresentados pela parte promovente apresentam o mês de maio de 2023 como marco final, sob o argumento de que os valores retroativos da bolsa desempenho devidos são apurados entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2015) e a homologação do acordo (novembro de 2023).
Acontece, porém que numa leitura dos termos do acordo, tem-se que o cronograma de cumprimento da obrigação de fazer (implantação da Bolsa Desempenho) da primeira parcela aconteceu em junho de 2022.” Ao final, narra a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.
Se não for este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do valor devido de R$ 26.959,23 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme memória de cálculo em anexo.
Liminar indeferida (Id 33237158).
Contrarrazões de Maria Aides de Farias Macedo, no Id 33504138, apontam, preliminarmente o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa de execução, pugnando pelo não conhecimento da demanda e, no mérito, o não desprovimento do agravo de instrumento.
Agravo Interno da PBPrev – Paraíba Previdência, reforçando a necessidade da imposição do efeito suspensivo sobre a decisão objurgada (Id 34403141).
Contrarrazões ao agravo interno, reafirmando o pedido de não conhecimento do presente recurso, conforme Id 34541096. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Cumpre adiantar que o recurso em disceptação não se credencia ao conhecimento desta Corte.
Isso porque, pelo que se observa dos autos, a PBPREV, ora recorrente, interpôs o presente agravo de instrumento contra sentença, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que põe fim as pretensões formuladas nos autos.
Inicialmente, vale ressaltar que a agravada ingressou com o cumprimento de sentença.
A PBPREV apresentou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, além de outras coisas, o excesso de valor.
De acordo com o relatado, o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, pela inclusão de parcelas relativas ao período em o exequente ainda estava em atividade, e homologou o novo cálculo elaborado pelo exequente, in verbis: “Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o cálculo do exequente, de acordo com o qual, deve prosseguir a execução.
Fixo honorários da execução em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a oposição que não impugna o valor exeqüendo, mas a própria liquidez e exigibilidade do título.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal. 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução (10% sobre o valor da causa)” Conforme visto acima, o Juiz primevo homologou os cálculos que entendeu corretos.
Determinou-se a expedição da ordem de pagamento (precatório) em desfavor da PBPREV.
Pois bem.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito.
Como se sabe o recurso do agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias e nunca em face de sentença, que é combatida através do recurso de apelação, conforme se verifica nos artigos 1.009 e 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.” “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]” Apesar do acolhimento apenas parcial da impugnação, com a homologação de cálculos, vê-se que, nessas situações específicas – em que se determina a expedição do precatório –, não há o seguimento cumprimento de sentença até seu ulterior termo, cuidando-se de pronunciamento judicial que põe fim a esta etapa do processo, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, considerando-se erro grosseiro, impassível de aplicação do princípio da fundibilidade, o manejo de agravo de instrumento.
Constata-se que a decisão recorrida, malgrado o agravante defender a sua natureza interlocutória, possui nítido caráter terminativo, pois, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatórios para pagamento do principal e dos honorários contratuais, além de RPV para o adimplemento da sucumbência.
Não se trata de rejeição de impugnação, com seguimento do cumprimento de sentença até seu ulterior termo, pois houve concordância dos cálculos apresentados pelas partes executadas.
Dessa forma, cuida-se de pronunciamento judicial que pôs fim a esta etapa do processo, com a homologação dos cálculos e a consecutiva determinação de expedição de precatórios e RPV, que são os instrumentos para a satisfação coativa do direito da exequente.
Assim, após o trânsito em julgado do referido decisum, a prestação jurisdicional estaria encerrada em primeiro grau, com a expedição do precatório e do RPV e o consecutivo arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Diante do término do cumprimento de sentença, expedidos os requisitórios, não havendo mais providências cabíveis perante o Juízo a quo, teria início, então, a fase administrativa de pagamento pela Fazenda Estadual, conforme o art. 100, da CF.
Portanto, reitere-se, está-se diante de pronunciamento com nítida natureza terminativa, tratando-se de verdadeira sentença, e não de mera decisão interlocutória, a desafiar a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, c/c art. 535, § 3º, I e II, c/c art. 924, II, todos do CPC, que assim dispõem: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, orientação do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (…) 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022) Sendo assim, como o magistrado a quo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, ele pôs fim à execução, devendo a insurgência da parte ser através de recurso apelatório.
Avançando-se à sistemática recursal, consagrada à luz do Novo Código de Processo Civil, saliente-se a cogência do princípio da adequação, segundo o qual, para cada tipo de decisão a processualística prevê um único recurso cabível, de forma que eventual equívoco na interposição, via de regra, leva ao juízo negativo de admissibilidade, isto é, à negativa de conhecimento da insurgência.
Ademais, como é de sabença geral, o recurso de agravo de instrumento não é próprio para atacar sentença, mas, sim, a apelação, dada a natureza definitiva do decisum.
Nessa diretriz, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela PBPREV contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, extinguindo a fase de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo oponível contra sentença, que deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório encerra a fase executiva, possuindo natureza de sentença, o que torna inadequado o manejo do agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como no caso em exame, em que não há dúvida objetiva sobre a via recursal apropriada. 6.
Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, não há possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para oportunizar a correção do vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. 2.
O agravo de instrumento é incabível contra decisões que põem fim à fase executiva, sendo admissível apenas quando a decisão não extingue o cumprimento de sentença. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020; TJPB, AI nº 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.” (0800234-81.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatórios e RPVs para quitação da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, e autorizou o destacamento de honorários contratuais, deduzindo-os do valor principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso adequado contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios é apelação ou agravo de instrumento; (ii) verificar se a decisão de homologação de cálculos teria violado a coisa julgada ao incluir multas não previstas no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatórios ou RPVs encerram a fase de execução, configurando sentença terminativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é apelação, nos termos do art. 203, §1º, e do art. 924, II, do CPC, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso de erro grosseiro, como ocorre na interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa. 6.
A decisão recorrida não configura violação à coisa julgada, pois se limita à homologação dos cálculos apresentados, com expedição de precatórios para satisfação da obrigação, sem inclusão de valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido. *Tese de julgamento*: 1.
O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios ou RPVs, declarando extinta a execução, é a apelação. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado.
Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 535, § 3º, I e II, 924, II, 1.009, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECRUSO.” (0818424-29.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024) Nesse norte, fundamental destacar que, mesmo apesar de não existir norma expressa no CPC, tem-se que, em respeito ao princípio da fungibilidade dos recursos, cabe ser conhecido o recurso equivocadamente nominado sempre que houver dúvida fundada.
Porém, não merece prestígio o referido princípio quando se tratar de evidente erro grosseiro da parte, exatamente como ocorreu in casu.
Por fim, dado ser o caso de não conhecimento do recurso por ocasião do manifesto descabimento, nos termos referendados, julgo impossível a oportunização do prazo constante do parágrafo único do art. 932, “para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, notadamente em decorrência da impossibilidade de saneamento desse defeito processual, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal consagrado no CPC.
Em razão de todo o exposto e com arrimo no teor do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ante seu manifesto descabimento, acolhendo a preliminar suscitada pelo agravado. É como voto.
Certidão Id 35186455.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
26/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 21:23
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 08:04
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832511-64.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Cecilia Mayara Santos Feitosa
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 08:01
Processo nº 0878030-96.2024.8.15.2001
Luiz Carlos da Silva Sousa
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Jamerson Neves de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 01:08
Processo nº 0801419-52.2025.8.15.0131
Maria Seliana Salvino Manicoba
Palmira Moreira Salvino
Advogado: Jose Ferreira Lima Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:29
Processo nº 0805113-15.2021.8.15.0181
2 Delegacia Distrital de Guarabira-Pb
Cristina de Araujo Goncalo
Advogado: Nelson Davi Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2021 09:55
Processo nº 0805113-15.2021.8.15.0181
Cristina de Araujo Goncalo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Aguiberto Alves Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 13:50