TJPB - 0802018-03.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GENIVANDO DA COSTA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 16:43
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802018-03.2022.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FIALHO FREIRE, JERUSIA FIALHO FREIRE, IVANA FIALHO FREIRE REQUERIDO: ANTONIO FREIRE ESPINOLA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA FIALHO FREIRE e outros, procederam à abertura de arrolamento dos bens deixado pelo falecimento de seu genitor ANTONIO FREIRE ESPÍNOLA, conforme certidão de óbito de Id. 66135408.
Na inicial, os interessados informaram que, além dos herdeiros requerentes, havia outros dois descendentes, qual seja: Maria das Graças Fialho Freire, que estava desaparecida, bem como Benevalter Fialho Freire, falecido no dia 18/02/2017, sem deixar herdeiros.
Com a inicial, foi apresentado plano de partilha, indicando uma quantia em dinheiro de R$ 57.343,55 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), relativamente à quitação do REQUISITÓRIO PRECATÓRIO (processo nº 0502199-13.2001.8.15.0000), perante o Tribunal de Justiça, decorrente a AÇÃO ORDINÁRIA (Processo n º 0000189-94.1997.8.15.0161 – 1 ª Vara Mista desta Comarca) então promovida pelo extinto contra o Município de Cuité/PB.
Foram apresentadas certidões negativas de débito atualizadas junto às fazendas federal, estadual e municipal (Id. 66136247, 66136768 e 66136771).
Em Decisão de Id. 67301209, a inicial foi recebida e adotado o procedimento de inventário, ante a notícia de herdeiro ausente.
Apresentadas as primeiras declarações em Id. 68537775.
Realizadas as intimações e expedido edital, não houve impugnação ao pedido.
Foi dada vista dos autos ao MP, haja vista a notícia de herdeiro ausente.
Em parecer de Id. 79345666, o Ministério Público pediu a realização de diligências para localização do herdeiro.
Na sequência, em Id. 81909268, as descendentes da herdeira ausente noticiaram o falecimento dela, juntando certidão de óbito dando conta do falecimento no ano de 1996.
Requereram a habilitação nos autos, com o consequente recebimento da cota parte que cabia a herdeira pré-morta.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, em que pese a demanda ter sido recebida como inventário, posteriormente foi noticiado o óbito da herdeira ausente, com pedido de habilitação dos seus sucessores.
Assim, agora verifico que todos os herdeiros são capazes e estão representados pelo mesmo advogado, conforme procurações anexadas aos autos, e apresentaram plano de partilha amigável, atendendo, pois, aos requisitos do Arrolamento Sumário, na forma do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, adoto o procedimento de arrolamento sumário.
DEFIRO o pedido de habilitação de Id. 81909268.
Os bens integrantes do acervo hereditário encontram-se descritos nas Primeiras Declarações (Id. 68537775) Anoto que por tratar-se de inventário processado sob o rito de arrolamento, não cabe nesse momento qualquer discussão acerca dos tributos incidentes sobre a herança, podendo a Fazenda Estadual lançar e cobrar o ITCMD a qualquer tempo após a prolação da sentença e antes da decadência e prescrição.
A propósito, eis a redação do novel artigo 662 do NCPC: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A inicial, com pedido de partilha de bens preenche os requisitos legais previstos no art. 659 do CPC/2015.
Outrossim, foram juntadas as certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o disposto no art. 659 do CPC.
No feito, não foi comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCD), todavia, isso não impede a homologação da adjudicação.
Explico.
O arrolamento sumário, hipótese dos autos, é observado quando a partilha for consensual e realizada por partes capazes, tendo a legislação prestigiado a celeridade nesse procedimento.
Vejamos seu regramento legal: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo art. 662.
Art. 662 .
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio . § 1ºA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em síntese, estabelece o Código de Processo Civil, para o arrolamento sumário, que a partilha será homologada de plano, sendo, do trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Somente após, será intimada a Fazenda Pública para o lançamento do tributo cabível.
Desse modo, não há como interpretar o dispositivo supra de maneira diversa, sendo a lei muito clara quanto à concatenação de atos no arrolamento sumário.
Posicionar-se de outro modo, seria adotar interpretação contra legem, isto é, contra a própria lei.
A política legislativa, quando inexistente conflito entre sucessores capazes, preferiu a celeridade e a simplicidade do procedimento à pronta satisfação da Fazenda Pública quanto aos seus créditos tributários.
Ademais, conforme o art. 662 do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas e, frise-se, isto não revela prejuízo ao Poder Público, vez que após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos.
Inteligência do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2.
Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3.
A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4.
Não há qualquer inconstitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1029423, APC 2016.02.1.002763-4, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017) TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARROLAMENTO DE BENS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) A conclusão é que no arrolamento não é necessária a quitação do imposto causa morte para a homologação da partilha de bens/adjudicação e entrega do formal de partilha ou carta de adjudicação, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos.
Entretanto, o registro de tais documentos perante o cartório de imóveis e/ou DETRAN só será possível com a comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015, a partilha amigável do bens integrantes do acervo hereditário, relacionados na petição de Id. 66133123 , deixados por ANTONIO FREIRE ESPÍNOLA, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Ressalto que, diante da habilitação das herdeiras de Maria das Graças Fialho Freire, o quinhão constante no plano de partilha em relação a tal herdeira, deverá ser partilhado em partes iguais entre as herdeiras NARA FREIRE DA COSTA RIBEIRO e ESTER FREIRE COSTA (12,5% para cada).
Custa pela autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:11
Homologada a Transação
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21/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:29
Juntada de provimento correcional
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14/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 12:16
Outras Decisões
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26/09/2023 00:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE ESPINOLA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:25
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GENIVANDO DA COSTA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/03/2023 13:07
Expedição de Edital.
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01/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:19
Juntada de Termo de Compromisso
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01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIALHO FREIRE em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2022 13:45
Outras Decisões
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16/11/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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