TJPB - 0805811-69.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ABDORAL SOARES DE MATOS em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0805811-69.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ABDORAL SOARES DE MATOS Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO a parte autora da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo Dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, em face de MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Já em relação à ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1), constando como devedor, tão somente a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se o autor.
Arquive-se, após o trânsito em julgado." Cajazeiras/PB, 29 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
29/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805811-69.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ABDORAL SOARES DE MATOS Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por ABDORAL SOARES DE MATOS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros.
Com relação a petição de ID. 112329061, esclareço que foi realizado consulta no sistema do BRB JUS e não foram localizados valores depositados vinculados ao referido processo.
Considerando que a carta de citação (ID.111264703) foi recebida por terceiro e conforme o entendimento pacificado em nossos tribunais, a citação é ato solene e essencial para a validade do processo.
Assim, sua efetivação por meio de recebimento por terceiro, sem a comprovação de que o citando tinha conhecimento do ato ou que o recebedor tinha poderes para tanto, caracteriza ausência de citação válida.
Dessa forma, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a citação inválida e, se for o caso, fornecer o endereço atualizado da parte ré para que seja providenciada nova citação, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Determinada diligência
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23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 22:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 16:50
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:10
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:18
Deferido o pedido de
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03/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 09:07
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 00:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/10/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 11:55
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:55
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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23/09/2024 09:47
Determinada diligência
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19/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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