TJPB - 0833199-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833199-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605 REU: RONALDO MATIAS SOARES SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente comunicou o pagamento, na esfera extrajudicial, do débito exequendo, configurando, assim, perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833199-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605 REU: RONALDO MATIAS SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, bem como informar aos autos o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RONALDO MATIAS SOARES em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 12:36
Expedição de Carta.
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28/06/2025 08:25
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833199-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605 REU: RONALDO MATIAS SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, ou quando não possível por meio de Oficial de Justiça, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2025 12:57
Determinada a citação de RONALDO MATIAS SOARES (REU)
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13/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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