TJPB - 0800137-71.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 06:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800137-71.2025.8.15.0941 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO SILVERIO DA SILVA REQUERIDO: VERONILDO SILVERIO DA SILVA DECISÃO É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ)[1].
A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica.
A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela autora, conforme faculta o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e observando o disposto na Portaria Conjunta n. 02/2018 TJPB/CGJ, este Juízo determinou a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, bem como da guia de custas processuais.
Acontece que a parte, intimada para cumprir a determinação sobrejacente, foi incapaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência, alegando genericamente a incapacidade de pagar as custas judiciais, sem, contudo, colacionar todos os documentos necessários para aferição de tal situação.
Explico.
Há nos autos, somente, documento de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, entre 2015 e 2018 (id. 110283929 - Pág. 1), e carteira de trabalho sem registro ativo (id. 110283929 - Pág. 1/7).
Contudo, para analisar a gratuidade judiciária, este magistrado reputa necessária a apresentação de declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos, e, não possuindo, a declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda; o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria; CTPS; extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; guia das custas e comprovante de ser beneficiário de benefícios destinados às famílias em situação de extrema pobreza, a exemplo do "Bolsa Família".
Ainda, aos que se declaram empresários, documentação referente à empresa, e os que se declaram agricultores, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente.
Mesmo este Juízo cientificando a parte sobre os documentos que precisava colacionar aos autos, somente colacionou filiação ao sindicato até 2018, e CTPS, mas deixou de apresentar os demais documentos cujo despacho indicou serem necessários, prejudicando a análise sobre a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais e diligências (em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo.
Faculto ao autor o parcelamento em até 2 (duas) vezes, com a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão (art. 98, §6º, do CPC).
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, do CPC), deve a autora colacionar extratos bancários referentes ao mês da referida contratação, bem como aos dois meses posteriores e anteriores a ela.
Ultimadas tais providências, com ou sem manifestação, a conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1]TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO.
CUSTAS.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTEGRAÇÃO.
LACUNA.
NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. (...) 3. É importante esclarecer que a natureza jurídica das custas processuais é de Taxa, definida no art. 145, II, da CF.
A Corte Especial, no julgamento do AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão. (…) 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1609337/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). -
25/06/2025 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SILVERIO DA SILVA - CPF: *52.***.*49-72 (REQUERENTE).
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02/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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