TJPB - 0802951-87.2018.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802951-87.2018.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Rafael Silva Crispim de Oliveira Advogados: Bruno Gentil Dore - OAB/PB nº 26364-A, Hector Ruslan Rodrigues Mota - OAB/PB nº 23164-A, Juliana Coelho Tavares da Silva - OAB/PB nº 22979-A e Caio Victor Nunes Marques - OAB/PB nº 22978-A Recorrida: Michelle Kilze Albuquerque de Medeiros Advogados: Jacinto Vieira de Carvalho - OAB/PB nº 23431-A e Sarah Guimaraes Santos Souto - OAB/PB nº 22661-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rafael Silva Crispim de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negara provimento a sua apelação, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Michelle Kilze Albuquerque de Medeiros.
O embargante alega omissões no julgado quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, à análise de culpa exclusiva da autora, à inexistência de nexo causal, ao pedido de redução dos honorários de sucumbência e à caracterização não protelatória dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora; (iii) determinar se houve omissão na análise do nexo causal entre os danos e a conduta da construtora; (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência; e (v) reconhecer o caráter não protelatório dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação sobre ponto não impugnado na apelação inviabiliza sua análise em embargos de declaração, por força da devolutividade recursal, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC.
A sentença de primeiro grau já estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, afastando a alegada omissão.
Não há omissão quanto à responsabilidade civil da parte ré, pois o acórdão recorrido fundamenta a condenação na existência de vícios construtivos verificados por perícia, afastando a tese de culpa da autora e reconhecendo o nexo causal.
O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios de sucumbência não foi apreciado no acórdão embargado, configurando omissão suprida nos presentes embargos, com a explicitação da proporcionalidade e adequação do percentual de 15% fixado na sentença, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e visam o prequestionamento, não havendo intenção protelatória, em consonância com a Súmula 98 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão alegada quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer não subsiste quando já fixada na sentença e não impugnada em apelação.
A ausência de nova análise sobre responsabilidade civil não configura omissão quando o acórdão já enfrentou fundamentadamente a matéria.
Omissão quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios deve ser suprida quando ausente manifestação expressa no acórdão recorrido.
Embargos de declaração manejados com a finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, Rafael Silva Crispim de Oliveira, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta por Michelle Kilze Albuquerque de Medeiros, negou provimento ao apelo apresentado pelo demandado.
Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão na fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na execução de reparos em vícios construtivos do imóvel, reconhecida judicialmente.
A ausência de limite temporal compromete a efetividade da tutela jurisdicional e gera insegurança jurídica quanto à exigibilidade da obrigação; (ii) necessidade de fixação de prazo razoável de 90 dias, contados da intimação do devedor, considerado o grau de complexidade técnica e a natureza das intervenções a serem realizadas; (iii) omissão quanto à análise da culpa exclusiva ou concorrente da autora, diante da conclusão pericial que indicou como causa dos danos a ausência de manutenção do imóvel e não vícios construtivos, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 927 do Código Civil; (iv) inexistência de nexo causal entre a conduta da construtora e os danos suportados pela autora, o que afasta o dever de indenizar e impõe o reexame da responsabilização imposta no julgado; (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15%, sob argumento de excessividade, em desacordo com a complexidade moderada da causa e a capacidade econômica do embargante, cabendo aplicação do art. 85, § 8º, do CPC; (vi) necessidade de reconhecimento do caráter não protelatório dos embargos, tendo em vista a finalidade legítima de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto à alegada omissão relacionada ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fácil é constatar que, além de tal ponto não ter sido objeto de questionamento na apelação, impedindo que este Colegiado, por força da devolutividade recursal, pudesse se pronunciar a respeito, a sentença primeva já prevê expressamente prazo de 90 dias para tal cumprimento, inexistindo, assim, qualquer substância jurídica na tese levantada pelo recorrente.
No que concerne aos pontos referentes à responsabilidade do promovido, da leitura do acórdão impugnado, vê-se que tais questões também foram devidamente examinadas, senão vejamos: (i) assentou-se que os vícios identificados possuem como causas falhas na execução do empreendimento, o que afasta, por consectário lógico, a tese de culpa exclusiva da demandante; (ii) a responsabilidade civil atribuída ao embargante decorreu da valoração das provas produzidas no processo, consideradas em seu conjunto, e não isoladamente.
No que diz respeito ao pleito subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, vê-se que, de fato, não houve pronunciamento do Acórdão recorrido acerca da postulação, merecendo, apenas nesse ponto, acolhimento o recurso aclaratório.
Escrutinando a dinâmica processual e o objeto da demanda em exame, vê-se que o deslinde do feito envolveu a necessidade de perícia judicial, com a respectiva quesitação dirigida ao profissional, além de impugnação e réplica ao laudo elaborado.
Nesse contexto, visando melhor explicitar as razões de decidir adotadas no Acórdão impugnado, assento que o percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado na sentença primeva a título de honorários de sucumbência, revela-se condizente ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, como estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, que, diante do integral desprovimento da apelação, impunha-se, em obediência ao art. 85, § 11, a majoração dos honorários advocatícios e, considerando a correta fixação, na instância primeira, do índice de 15%, elevou-se para 20% sobre o valor da condenação o quantum referente à verba advocatícia.
Com base nessas considerações, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, para ajustar, tão-somente, a fundamentação relacionada aos honorários de sucumbência, explicitando o seguinte: “Escrutinando a dinâmica processual e o objeto da demanda em exame, vê-se que o deslinde do feito envolveu a necessidade de perícia judicial, com a respectiva quesitação dirigida ao profissional, além de impugnação e réplica ao laudo elaborado.
Nesse contexto, tenho que o percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado na sentença primeva a título de honorários de sucumbência, revela-se condizente ao trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, como estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC”.
No mais, fica inalterado o Acórdão, incluída a majoração de honorários efetivada com amparo no art. 85, § 11, do CPC., por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*74-07 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*74-07 (APELANTE).
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801649-48.2025.8.15.0211
Joao Bezerra Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 10:46
Processo nº 0811787-28.2025.8.15.0000
Faical Anis Hamad El Timani
Joao Damasco Paulo Leite
Advogado: Eric Alves Montenegro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 12:57
Processo nº 0847137-64.2020.8.15.2001
Flaviano Joao dos Santos Filho
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 17:00
Processo nº 0847137-64.2020.8.15.2001
Flaviano Joao dos Santos Filho
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 11:50
Processo nº 0801417-44.2023.8.15.0231
Leticia de Fatima Matos
Municipio de Mamanguape
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 15:15