TJPB - 0802951-87.2018.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802951-87.2018.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para interposição de recurso contra o Acórdão (ID 121116024), TRANSITANDO EM JULGADO em 15/08/2025.
Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 20 de agosto de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
20/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONCALVES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRISPIM DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2023 12:10
Outras Decisões
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30/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:19
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:08
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
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24/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:18
Juntada de diligência
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18/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 12:20
Nomeado perito
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16/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/11/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:21
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 23:15
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 08:50
Juntada de Certidão
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09/09/2020 20:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2020 01:25
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO em 13/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:25
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 13/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2019 13:26
Conclusos para despacho
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04/02/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 19:20
Conclusos para decisão
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09/08/2018 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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