TJPB - 0805247-27.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805247-27.2023.8.15.0131 Polo Ativo: JODIEL MIRANDA TAVARES Polo Passivo: MARIA DE NAZARÉ GERMANO DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por JODIEL MIRANDA TAVARES em face de MARIA DE NAZARÉ GERMANO DA SILVA.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 114723082), o que a expedição de ofício ao DETRAN.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
Consoante consta nos autos, já foram determinadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas restando infrutíferas até o momento.
O único bem localizado está gravado com cláusula de alienação fiduciária, tratando-se, portanto, de bem de propriedade de terceiro (credor fiduciário), nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, não integrando o patrimônio do executado.
Embora o art. 835, XII, do CPC admita, em tese, a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, essa medida exige a demonstração mínima de utilidade prática, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante da baixa expressão econômica do bem (Honda Biz 125, ano 2005) e da inexistência de qualquer indício concreto de quitação do financiamento.
A jurisprudência citada pelo exequente (REsp 1.646.249/RO, STJ) reconhece a possibilidade teórica de penhora dos direitos do devedor fiduciante, mas não impõe ao juízo o dever de oficiar órgãos públicos em diligência genérica e potencialmente inócua, sobretudo quando já esgotadas as tentativas de localização de bens úteis à satisfação do crédito.
Ressalte-se, ademais, que, em sede de Juizado Especial, vigora o princípio da celeridade e simplicidade processual (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo indevidas medidas que demandem esforço desproporcional em fase executiva sem expectativa razoável de êxito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PB.
Sendo assim, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2025 15:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805247-27.2023.8.15.0131 Despacho Trata-se de ação proposta por JODIEL MIRANDA TAVARES em face de MARIA DE NAZARÉ GERMANO DA SILVA.
Diante do resultado negativo às tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 21:04
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de JODIEL MIRANDA TAVARES - CPF: *18.***.*98-91 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:11
Determinada diligência
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:06
Determinada diligência
-
14/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:57
Determinada diligência
-
02/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:23
Determinada diligência
-
12/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 16:42
Juntada de diligência
-
29/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
27/11/2023 16:24
Determinada diligência
-
27/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809960-76.2025.8.15.0001
5 Delegacia Distrital de Campina Grande
Adriel Silva de Assis
Advogado: Valter Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 07:34
Processo nº 0802295-58.2025.8.15.0211
Antonio Neto da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Ennio Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 11:56
Processo nº 0802811-55.2025.8.15.0251
Anyelle Ferreira de Lima
Centro Educacional de Ensino Superior De...
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 16:05
Processo nº 0800483-20.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa
Audenise Ferreira de Lima
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 10:10
Processo nº 0800725-93.2025.8.15.2003
Diana Augusta dos Santos Sampaio
Andrielle Kethely Adelino Constantino
Advogado: Islaine Ribeiro de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 09:34