TJPB - 0834479-32.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834479-32.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:30
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834479-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovido por ARLEIDE AZEVEDO ALMEIDA DA SILVA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial, em suma, que a autora é usuário do plano da promovida e diagnosticada com Neoplasia maligna do pulmão (CID-10: C34.1).
Diante da progressão da doença, que evoluiu para quadro de recidiva sistêmica com metástase, como evidencia o exame PET/Scan anexo, sendo caracterizada, portanto, doença em estágio avançado, foram realizados exames genéticos que revelaram mutação KRAS G12C positiva, PD-L1 negativo e ausência de alterações nos genes EGFR, ALK, ROS1 e BRAF.
A equipe médica indicou como tratamento mais adequado o uso do medicamento Sotorasibe (Lumakras) 960mg 1x ao dia, cujo fornecimento foi negado pelo plano de saude promovido sob o argumento de que não haveria previsão de cobertura obrigatória para o medicamento no Rol de Procedimentos e Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 64).
Propõe assim a presente demanda, e para fins de compelir a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a custear a TOTALIDADE do tratamento com o medicamento SOTORASIBE (Lumakras) via oral, em dose recomendada de 960 mg, uma vez por dia, até progressão ou toxicidade limitante, bem como ao pagamento de demais custos que sobrevierem ao longo deste, incluindo, eventuais honorários médicos, servindo a própria decisão como mandado de intimação ao representante judicial da empresa Demandada, a ser entregue pela Demandante, por ser medida mais célere.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Na presente situação, a autora, regularmente inscrito no plano de saúde da promovida, busca autorização para o fornecimento imediato da medicação SOTORASIBE (Lumakras) via oral, em dose recomendada de 960 mg, uma vez por dia.
Em suas alegações, esclarece ser portadora de Neoplasia maligna do pulmão (CID-10: C34.1), conforme relatório médico (ID.114881986), sendo recomendado tratamento de urgência em razão do avançado e metatástico grau do carcinoma.
Consta nos autos, comprovante de solicitação para autorização tratamento, bem como a negativa da ré de fornecimento do fármaco (ID. 114881983) sob a justificativa de “conforme definido pela Diretriz de Utilização (DUT) n° 64 da Agência Nacional da Saúde – ANS, não há previsão de cobertura obrigatória para o medicamento LUMAKRAS 120 MG - (90572211)".
Pois bem.
No que concerne a probabilidade do direito, verifica-se que o medicamento "SOTORASIBE (Lumakras) via oral” tem registro junto a Anvisa , o que não inibe sua comercialização.
Ou seja.
O medicamento SOTORASIBE (Lumakras) via oral foi aprovado pela ANVISA para tratamento de câncer de pulmão, não se justificando, pois, a recusa da ré em autorizar a cobertura.
Cumpre observar que o câncer está incluído no rol de coberturas do contrato firmado entre as partes, cabendo ao médico, e não à empresa de plano de saúde, indicar o medicamento e procedimento adequados à situação do paciente.
Ainda não se mostra pois justificada a recusa da parte ré ao custeio do remédio de que a autora necessita, não tendo amparo legal, uma vez que frustra a legítima expectativa gerada no beneficiário no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar, em referência ao Código de Defesa do Consumidor.
No mais, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais".
Nesse sentido é a presente decisão: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO (REVLIMID).
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo.
Ato ilícito.
A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato.
Irrelevância da alegação que se trata tratamento não constante do rol da ANS.
Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP.
Precedentes.
Medicamento registrado na ANVISA no curso do processo.
Cobertura devida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10083997720178260269 SP 1008399- 77.2017.8.26.0269, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/08/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:03/08/2018) Por fim, a Lei 9.656/98 traz as regras que devem ser observadas pelas operadora de planos de saúde e os limites em relação à responsabilidade pelo custo de tratamentos.
No contexto do tratamento oncológico, essa lei se revela especialmente importante, pois o câncer é uma das doenças que demandam cuidados contínuos e acesso a terapias muitas vezes de alto custo.
Segundo o artigo 10 da referida lei, os planos de saúde são obrigados a cobrir todos os procedimentos listados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, incluindo os de natureza ambulatorial, hospitalar e de emergência.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS também reforça a obrigação dos planos em fornecer medicamentos para o tratamento do câncer, desde que prescritos pelo médico responsável.
Ou seja, em sendo a doença coberta, o tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde, até mesmo no que diz respeito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
Presente, pois, a probabilidade do direito autoral, aliada ao fato de que, acaso não seja fornecido o medicamento de imediato, a medida poderá tornar-se irreversível, causando sérios prejuízos a demandante, é de se deferir o pedido antecipatório.
Por outro lado, é de se ressaltar que o deferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela autora, não macula a reversibilidade do provimento judicial.
Isto porque, no caso da presente demanda ser julgada, ao final, improcedente haverá mecanismos próprios a compelir a parte autora a cobrir os gastos do medicamento fornecido.
Tenho, pois, que, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos, sobretudo a solicitação médica (ID.114881986), demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, bem como se restou demonstrada o perigo de danos irreparáveis à saúde do promovente, caso lhe seja negado esse direito fundamental.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, custeie a TOTALIDADE do tratamento com o medicamento SOTORASIBE (Lumakras) via oral, em dose recomendada de 960 mg, uma vez por dia, até progressão ou toxicidade limitante, bem como ao pagamento de demais custos que sobrevierem ao longo deste tratamento e decorrente da doença ora discutida, prioritariamente em sua rede credenciada, e em caso de ausência desta, mediante ressarcimento a autora ou pagamento direto ao prestador do serviço médico/hospitalar.
Para o caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 P.I.
Cumpra-se com urgência.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 18:52
Determinada diligência
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25/06/2025 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLEIDE AZEVEDO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *62.***.*12-49 (AUTOR).
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18/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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