TJPB - 0802099-63.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802099-63.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, porque o promovente indicou profissão, mas não discriminou sua renda mensal, tampouco acostou aos autos documentos que comprovem a alegada situação financeira, vez que, conforme qualificação da exordial, o mesmo é empresário.
Ademais, as custas processuais são de R$211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), cujo boleto encontra-se disponível para pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais ou apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos capazes de comprovar a hipossuficiência: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; os três últimos contracheques ou extratos de pagamento de benefício/proventos e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, além de cópia da CTPS ou outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:47
Determinada diligência
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05/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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