TJPB - 0802986-88.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de DALILA DAIANA LEONE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802986-88.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA IJARES PAULO DE ALMEIDA PARTE RÉ FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO IJARES PAULO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
O autor foi intimado para emendar a exordial a fim de juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo,, todavia, a autora não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada..
A autora, embora tenha manifestado entendimento contrário à exigência da via administrativa, não atendeu à determinação judicial, o que configura a ausência de interesse processual apto a justificar a continuidade da demanda.
Portanto, a não observância da diligência, sem justificativa razoável, leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
26/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:53
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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