TJPB - 0061712-23.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816499-43.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
P.
D.
O.
M.REPRESENTANTE: RAYANNY MAYRE PEREIRA DE OLIVEIRA MARINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: M.
P.
D.
O.
M.REPRESENTANTE: RAYANNY MAYRE PEREIRA DE OLIVEIRA MARINHO. em face do(a) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que teria sido suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária, contudo afirma que tal benefício não teria sido deferido anteriormente.
Intimado os embargados para responderem, estes manteve-se silente.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Apenas a título de esclarecimento, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, uniformizou o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita durante o curso do processo implica o deferimento tácito da benesse, salvo em caso de impugnação pela parte contrária ou de decisão motivada indeferindo expressamente o requerimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) Assim, tendo havido, por parte do autor, o pedido de deferimento da gratuidade judiciária em sua peça inicial, e não tendo havido a expressa manifestação do juízo quanto ao pedido, nem impugnação por parte do demandado, subtende-se ter havido o deferimento tácito do benefício em favor do ator.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061712-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 14:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:08
Determinada diligência
-
28/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GUEDES FRANCO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:24
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:11
Determinada diligência
-
26/10/2021 14:11
Declarada suspeição por ANTONIO SERGIO LOPES
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20/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
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20/04/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GUEDES FRANCO em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/04/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 16:13
Processo migrado para o PJe
-
30/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2020 NF 08/20
-
30/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 01/2020 16:01 TJE4835
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019
-
06/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2018
-
06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2018
-
04/12/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 04: 12/2018 TJESR07
-
03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 03: 12/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 07/2018 NOTA DE FORO
-
11/07/2018 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 11: 07/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2018 NF 94/18
-
21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
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21/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA IMPEDIMENTO 21: 06/2018 TJEAC06
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12/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 12: 06/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 10: 04/2018 14:00 13. VC
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09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 04/2018 P014936182001 16:12:10 POSTALI
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09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2018 ENCERRAMENTO DO 1.º VOLUME
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09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2018 ABERTURA 2.º VOLUME
-
09/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 04/2018 ARS
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02/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 04/2018 P014936182001 16:27:42 POSTALI
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19/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 16: 02/2018 CIT/INT AUDIENCIA
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15/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2018 DESPACHO
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09/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 04/2018 14:00 13. VC
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09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 12/18
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19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P016465172001 16:31:47 MARIA G
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24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 P016465172001 15:25:22 MARIA G
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06/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2017
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22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P059853162001 18:03:59 MARIA G
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22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2016 ADV AUTOR
-
01/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P059853162001 16:06:20 MARIA G
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19/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/07/2016 026463PE
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19/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2016 INT ADV AUTOR
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06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016
-
11/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2015 P053958152001 08:46:46 MARIA G
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11/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2015
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22/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 P053958152001 17:50:09 MARIA G
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07/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2015 DESPACHO
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03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2015 NF 33/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 09/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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