TJPB - 0800177-17.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800177-17.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos, Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento Retroativo ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA , na qual postula a implantação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas.
Analisando as últimas movimentações processuais, observo que, após a apresentação da contestação (ID 109204988) e da réplica (ID 111373461), este juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID 112392227), ao passo que o Município Réu, em petição de ID 113799350, requereu a intimação da autora para apresentar sua portaria de nomeação, termo de posse ou cópia da CTPS, a fim de comprovar o vínculo como professora efetiva.
Em resposta, a autora, na petição de ID 116761602, manifestou-se contrariamente ao pedido do réu, classificando-o como protelatório e de má-fé.
Argumentou que o próprio Município, na qualidade de ex-empregador, detém todos os registros funcionais.
Reiterou, assim, o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, para que o réu seja compelido a juntar a ficha funcional completa e o processo administrativo de aposentadoria da autora (Portaria PMS/GP/N.° 137/97).
Passo a decidir.
A principal controvérsia fática reside na natureza do vínculo jurídico mantido entre a autora e o Município de Sousa à época de sua aposentadoria, em 1997.
O réu alega que a autora não comprovou ser professora de cargo efetivo, sugerindo que o vínculo era celetista, o que afastaria o direito à paridade remuneratória e, consequentemente, à implantação do piso nacional do magistério.
A autora, por sua vez, sustenta que se aposentou como servidora efetiva, com direito adquirido à paridade, e que a prova de tal condição encontra-se em poder do próprio Município.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em tela, a alegação do Município de que a autora era servidora "celetista" e não "efetiva" constitui um fato impeditivo do direito pleiteado.
Contudo, é a parte autora quem deve, primordialmente, comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, incluindo a natureza do vínculo que lhe garantiria o direito à paridade.
Todavia, o § 1º do art. 373 do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-o à parte que tiver melhores condições de produzi-la. É inegável que o Município de Sousa, enquanto ente da Administração Pública e ex-empregador, possui acesso direto e facilitado a todos os registros funcionais da autora, incluindo portarias, termos de posse e o processo administrativo de aposentadoria.
Exigir que a autora, uma senhora aposentada há décadas, produza documentos que estão arquivados e sob a custódia do réu, seria impor-lhe ônus probatório excessivo e desproporcional.
As fichas financeiras anexadas à inicial, emitidas pelo próprio Município, embora não especifiquem o cargo, indicam a lotação da autora na "SECRETARIA DE EDUCACAO-INATIVOS", o que constitui forte indício da veracidade dos fatos alegados.
Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e nos princípios da cooperação e da boa-fé processual, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a manifestação do réu (ID 113799350) que busca atribuir à autora o ônus de apresentar documentos que ele próprio detém. 2.
DETERMINO, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, que o MUNICÍPIO DE SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da ficha funcional da autora, bem como do respectivo processo administrativo de aposentadoria, incluindo a Portaria PMS/GP/N.° 137/97, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à natureza do vínculo e ao direito à paridade. 3.
Após a juntada dos documentos pelo réu, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, caso a questão se torne unicamente de direito, ou para decisão de saneamento complementar, se necessário.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Outras Decisões
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07/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800177-17.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos, Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de ID 113799350.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 12:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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14/01/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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