TJPB - 0831816-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO PAZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO PAZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVEIRA PAZ em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831816-13.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROMULO DA SILVEIRA PAZ, DEBORA DE ARAUJO PAZ REQUERIDO: DEBORA DE ARAUJO PAZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial para cremação formulado por Rômulo da Silveira Paz e Débora de Araújo Paz, genitores da falecida Débora de Araújo Paz, conforme os documentos acostados à petição inicial.
Consta dos autos que a falecida veio a óbito em 07/06/2025, por suicídio mediante ingestão de substâncias psicotrópicas, conforme comprovado por boletim de ocorrência, exame toxicológico, laudo pericial e certidão de óbito (ID 114147258 e seguintes).
Diante da urgência e da natureza irreversível do ato requerido, o pedido foi apreciado em sede de plantão judiciário, sendo deferido por decisão datada de 07/06/2025, assinada pelo MM.
Juiz de Direito Plantonista Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho, a qual autorizou a cremação do corpo da falecida, servindo a referida decisão como alvará judicial.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, tanto no plantão quanto posteriormente, não havendo qualquer óbice ao deferimento definitivo da medida (ID 114144124 e ID 114167144).
Verifica-se, ademais, que a cremação já foi efetivada, conforme os autos, esgotando-se o objeto da medida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), exige-se autorização judicial para cremação em caso de morte violenta, salvo quando houver manifestação expressa do falecido em vida.
No caso dos autos, não havendo manifestação expressa da falecida, e considerando tratar-se de morte por suicídio, impõe-se a exigência do alvará judicial.
Presentes os requisitos legais, bem como a legitimidade dos requerentes (pais da falecida, com quem residiam), e considerando o caráter satisfativo da decisão plantonista, que atendeu a urgência da medida com respaldo legal e documental suficiente, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente concedida.
Desta forma, deve o feito ser encerrado com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONFIRMO a tutela de urgência deferida no plantão judiciário, que autorizou a cremação do corpo de Débora de Araújo Paz, falecida em 07/06/2025, por intoxicação medicamentosa.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital TUTELA CÍVEL (12233) 0831816-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA CREMAÇÃO DE CADÁVER, formulado por RÔMULO DA SILVEIRA PAZ e DÉBORA DE ARAÚJO PAZ, genitores da falecida DÉBORA DE ARAÚJO PAZ, nos termos da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que a matéria tratada não se insere na competência das Varas de Família, uma vez que não envolve relação jurídica de natureza familiar, de guarda ou alimentos, mas sim pedido de natureza cível residual.
Nos termos da organização judiciária vigente, tais demandas devem ser processadas e julgadas por uma das Varas Cíveis da Capital, competentes para apreciação de pedidos que não se enquadrem nas matérias especializadas das demais varas.
Dessa forma, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito.
Sobre o tema, veja-se Julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Pedido de expedição de alvará judicial para cremação de restos mortais distribuído para a 25ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
Determinação de remessa para uma das Varas de Família e Sucessões local.
Impossibilidade .
Ação de natureza cível, privada.
Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista.
Competência da Juíza suscitada da 25ª Vara Cível do Foro Central da Capital . (TJ-SP - CC: 00417031320208260000 SP 0041703-13.2020.8.26 .0000, Relator.: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/12/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
ALVARÁ JUDICIAL PARA CREMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS.
FALECIMENTO OCORRIDO EM 1977 .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS DE ÚLTIMA VONTADE .
INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUÍZO DISTINTO DOS CONFLITANTES. (TJPR - 6ª C .
Cível - 0013927-75.2020.8.16 .0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.02 .2021) (TJ-PR - CC: 00139277520208160013 Curitiba 0013927-75.2020.8.16 .0013 (Acórdão), Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021).
POSTO ISSO, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, conforme distribuição.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/06/2025 08:25
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:27
Declarada incompetência
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25/06/2025 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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08/06/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
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08/06/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/06/2025 13:43
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:35
Outras Decisões
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07/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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