TJPB - 0805469-52.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:55
Decorrido prazo de DAMIANA RIBEIRO DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:54
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805469-52.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
De início, recebo a emenda à inicial.
Da gratuidade judiciária.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sabe-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum1, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
Como já decidiram os Tribunais2, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.
Com efeito, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Ora, a presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, eis que a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça e, prevalecendo o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada. É que a autora vem suportando os descontos há mais de quatro anos, apenas agora vindo a Juízo se irresignar, pelo que concluo que não colocam em risco sua subsistência.
De igual modo, reputo que apenas três parcelas de custas, no valor aproximado de R$ 45,00 cada, não irão comprometer seu sustento.
Ademais, a parte autora, tendo a opção de judicializar sua lide via Juizados Especiais, onde a gratuidade judiciária é regra, decidiu por fazê-lo por meio da Justiça Comum, onde, ao contrário, os benefícios da "Justiça Gratuita" é exceção.
Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, concedo apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de tão somente 5% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 03 vezes.
Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Caso não haja o recolhimento da integralidade das custas (ou, sendo o caso, 1ª parcela), certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC3).
Ressalte-se que o não pagamento das demais parcelas importará em extinção do feito.
Com o recolhimento das custas, cite-se e cumpra-se os atos ordinatórios com o oferecimento da contestação ou venha-me o feito concluso para apreciação da tutela de urgência requerida, acaso pendente de pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 “Somente de direito, a admitir prova em contrário”. 2Processo nº 2012.00.2.029095-7 (648326), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 25.01.2013) 3Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 15:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIANA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *53.***.*36-80 (AUTOR)
-
25/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIANA RIBEIRO DE LIMA (*53.***.*36-80).
-
22/05/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 07:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIANA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *53.***.*36-80 (AUTOR)
-
19/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811457-42.2025.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Yuri Henriques Alves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2025 10:32
Processo nº 0800383-84.2025.8.15.0321
Jefte Morais da Costa
Municipio de Varzea
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 19:00
Processo nº 0812365-02.2025.8.15.2001
Jose Cleto Lima de Oliveira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Gabriela Dunga Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2025 09:26
Processo nº 0803922-56.2025.8.15.2003
Pauliana da Silva Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 14:44
Processo nº 0802812-22.2025.8.15.2003
Esther Fabianny Pacha Namy
Banco Bmg SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 16:26