TJPB - 0803922-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803922-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULIANA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
DA POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 115006084), a declaração de pobreza (ID: 115006085) e residência (ID: 115006087), acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign.
Ocorre que, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa de validar os referidos documentos mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo".
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Utilizando do poder-dever geral de cautela, constatando a existência de irregularidades na inicial e seguindo a orientações do CNJ e da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de até quinze dias, sob as penas previstas no Código de Processo Civil, devendo, para tanto: 1 - Em razão da impossibilidade de validação dos documentos apresentados, apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br), sob pena de extinção da lide por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C.; 2 - apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, a exemplo de conta de energia, água, telefone, cartão de crédito etc., uma vez que tal documento não consta nos autos e a declaração de residência (ID: 115006087 - Pág. 1) não se presta a substituí-lo.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; 4 - ainda, visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso.
Dessa maneira, consoante o anteriormente exposto e a fim de comprovar o interesse de agir, apresentar prova de que tentou resolver o problema administrativamente junto ao banco demandado e, consequentemente, a pretensão resistida; 5 - considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, deve a autora declarar expressamente (declaração assinada de próprio punho) que nunca contratou ou utilizou-se do cartão do banco demandado.
Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento nas recomendações supracitadas, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J do TJ/PB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para análise e eventuais providências que entender cabíveis.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 12:12
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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