TJPB - 0000031-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000031-47.2017.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BEATRIZ CRUZ, JOSE IVO DE FRANCA GOMES, JOAO MARQUES DA NOBREGA, TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BEATRIZ CRUZ e OUTROS, em face do decisum de ID. 68642541.
Em suas razões (ID. 69470855), a embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a determinação para que a parte exequente apresentasse valor atualizado do débito exequendo, a fim de que fosse expedida a certidão de crédito e o arquivamento dos autos, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pela embargante.
A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na decisão vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume o decisum outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I.
Após o transito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2022 04:55
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA NOBREGA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 04:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE IVO DE FRANCA GOMES em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 04:50
Decorrido prazo de BEATRIZ CRUZ em 22/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
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12/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 10/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR em 18/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 19/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BEATRIZ CRUZ em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA NOBREGA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE IVO DE FRANCA GOMES em 18/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:08
Processo migrado para o PJe
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23/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 09/2019 13:36 TJEJPZZ
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23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2019 NF 54/19
-
23/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2019 CERTIDãO NOS AUTOS
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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16/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2019 CERTIFIQUE-SE
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20/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2019
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20/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2019 CERTIFICADO
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30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
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07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
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07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P006655182001 13:47:56 BEATRIZ
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20/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P006655182001 15:05:56 BEATRIZ
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14/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 02/2018 NF 05/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2018 NF 05/18
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12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017 AUTOS RECEBIDOS
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30/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
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30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 30: 05/2017 P030298172001 16:21:04 F
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22/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 22: 05/2017 P030298172001 16:53:1
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04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2017 NF 030/2017
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 30/17
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12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2017 VTS AO EXECUTADO
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23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 02/2017
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22/02/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 02/2017 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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