TJPB - 0800049-54.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Processo número - 0800049-54.2024.8.15.0331 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAMELLA DA SILVA SOARES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA BRAZ NUNES - PB32570 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
Como demonstrado nos autos, a parte demandante apresentou pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, perante 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autuado sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual, entre outras prorrogações, em 19/09/2024, recebeu determinação da suspensão das execuções ajuizadas, pelo período de 180 dias.
Tendo em vista o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da promovida, este juízo, assim, resta impossibilitado de adotar qualquer ato executório em face da empresa promovida.
Imperioso destacar, ademais, o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Face ao exposto, acolho o pedido do id 106412067.
Expeça-se a competente certidão de crédito, em favor da credora, para que esta, na posse da mesma, possa promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar competente, considerando que a determinação de suspensão destes autos não encontra previsão na lei nº 9.099/95.
Após, arquive-se o feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, em caso de nova deliberação pelo juízo processante da recuperação, após o término do período de suspensão, e mediante requerimento expresso da parte credora interessada.
Intimem-se as partes.
Santa Rita, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS - Juíza de Direito -
25/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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10/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de REBECA BRAZ NUNES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
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22/09/2024 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2024 21:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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17/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/01/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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