TJPB - 0836245-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836245-43.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Antes de apreciar o requerimento de homologação do acordo, destaco que a jurisprudência do TJPB fixa que só há comparecimento espontâneo na hipótese de o patrono habilitado possuir poderes específicos para receber citação.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
REVELIA INDEVIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando que a decretação de revelia ocorreu sem que houvesse regular citação ou comparecimento espontâneo, uma vez que a habilitação de seu advogado deu-se por instrumento de mandato sem poderes para tal.
II.
Questão em discussão: Verifica-se se a sentença foi proferida à revelia da instituição financeira sem a devida citação, com base apenas na juntada de procuração desprovida de poderes específicos para o recebimento do ato citatório, o que, segundo jurisprudência pacífica, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação.
III.
Razões de decidir: O comparecimento espontâneo que supre a citação exige que o procurador da parte esteja devidamente habilitado com poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ausente essa condição, a decretação da revelia configura cerceamento de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples peticionamento nos autos por advogado sem poderes para citação não regulariza a relação processual nem autoriza o prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação cível provida para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente citada a parte ré e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Recurso do primeiro apelante prejudicado.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 239, caput e §1º – Citação e comparecimento espontâneo.
STJ – AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17/08/2020 – Peticionamento por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo. (0812614-70.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Isso posto, intime-se a parte executada através do advogado constituído em Id. 108586167, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento procuratório com poderes específicos para receber citação, bem como cópia do contrato social da pessoa jurídica.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de homologação do acordo.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de J.A.M COMERCIO DE LIVROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:31
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836245-43.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Antes de apreciar o requerimento de homologação do acordo, destaco que a jurisprudência do TJPB fixa que só há comparecimento espontâneo na hipótese de o patrono habilitado possuir poderes específicos para receber citação.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
REVELIA INDEVIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando que a decretação de revelia ocorreu sem que houvesse regular citação ou comparecimento espontâneo, uma vez que a habilitação de seu advogado deu-se por instrumento de mandato sem poderes para tal.
II.
Questão em discussão: Verifica-se se a sentença foi proferida à revelia da instituição financeira sem a devida citação, com base apenas na juntada de procuração desprovida de poderes específicos para o recebimento do ato citatório, o que, segundo jurisprudência pacífica, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação.
III.
Razões de decidir: O comparecimento espontâneo que supre a citação exige que o procurador da parte esteja devidamente habilitado com poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ausente essa condição, a decretação da revelia configura cerceamento de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples peticionamento nos autos por advogado sem poderes para citação não regulariza a relação processual nem autoriza o prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação cível provida para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente citada a parte ré e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Recurso do primeiro apelante prejudicado.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 239, caput e §1º – Citação e comparecimento espontâneo.
STJ – AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17/08/2020 – Peticionamento por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo. (0812614-70.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Isso posto, intime-se a parte executada através do advogado constituído em Id. 108586167, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento procuratório com poderes específicos para receber citação, bem como cópia do contrato social da pessoa jurídica.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de homologação do acordo.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
26/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:02
Determinada a citação de J.A.M COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
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07/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (16.***.***/0001-19) e outro.
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12/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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