TJPB - 0802377-20.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 16:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0802377-20.2024.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VERA SOARES BATISTA Endereço: RUA SEVERINO ISMAEL, 423, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA - PB27900, PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS MORORO - PB34508 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado.
Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária.
O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido.
Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:33
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 08:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802377-20.2024.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VERA SOARES BATISTA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
BELÉM-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA VERA SOARES BATISTA em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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