TJPB - 0801318-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ADAILDON DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801318-25.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS ANTONIO ANDRADE SANTOS.
REU: ADAILDON DE OLIVEIRA PEREIRA.
DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, embora a ausência do réu na audiência de conciliação e mediação, há certidão expressa de citação positiva pelo oficial de justiça (ID: 110948231).
A última sessão de conciliação ocorreu em 15/05/2025 (ID: 112641764), deixando o promovido transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal do artigo 335, inciso I do CPC, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:56
Decretada a revelia
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09/06/2025 22:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 23:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/05/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:27
Recebidos os autos.
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10/04/2025 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:17
Determinada a citação de ADAILDON DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *04.***.*41-34 (REU)
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09/04/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO ANDRADE SANTOS - CPF: *00.***.*05-56 (AUTOR).
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07/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:41
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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06/03/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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